Coluna ‘Atualização Jurídica’: Delegado pode investigar magistrado e promotor? (STJ e STF – 2022)

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Por Delegado Bruno Zanotti

Essa é uma pergunta que recebo com uma frequência ABSURDA dos seguidores, com esses 3 pontos centrais:

· Delegado pode investigar Magistrado e Promotor em crime sem relação com a função?

· Delegado pode investigar Magistrado e Promotor em crime com relação com a função?

· E os casos em que aparece na TV a Polícia Federal fazendo diligências em face de um Magistrado?

PONTO 1: Delegado de Polícia (civil ou federal) NÃO PODE PRESIDIR INVESTIGAÇÃO em face de um Magistrado ou Promotor, tenha ou não o crime relação com a função. Não tem exceção! Em relação ao magistrado, o Delegado encaminhará o procedimento ao Tribunal competente (art. 33, parágrafo único, da LC nº 35/79, já em relação ao Promotor, procedimento similar consta do art. 41, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.625/93.

PONTO 2: E a questão da pertinência temática para caracterizar o foro? Tenha ou não o crime relação com a função, nos casos de Promotores ou Magistrados, SEMPRE será competente o respectivo foro por prerrogativa. Não existe diferença de tratamento. A título exemplificativo, “Compete aos tribunais de justiça processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça” (CC 177100, 2021)

PONTO 3: Mas professor, e aqueles casos que envolvem magistrados ou promotores, mas na televisão é noticiada operação da Polícia Civil ou Federal, como explicar isso? Nesses casos, a presidência do procedimento é do TRIBUNAL DO FORO, mas as polícias trabalham sob delegação do Tribunal para atos específicos, como um mandado de prisão, um mandado de busca, a execução de uma interceptação telefônica, ou mesmo alguma diligência investigativa solicitado pelo Tribunal. Veja o que o STF decidiu em procedimento que corria no STJ envolvendo um Desembargador:

“Não se sustentam os argumentos da impetração, ao afirmar que o inquérito transformou-se em procedimento da Polícia Federal, porquanto esta apenas exerce a função de Polícia Judiciária, por delegação e sob as ordens do Poder Judiciário. Os autos demonstram tratar-se de inquérito que tramita no Superior Tribunal de Justiça, sob o comando de Ministro daquela Corte Superior de Justiça, ao qual caberá dirigir o processo sob a sua relatoria, devendo tomar todas as decisões necessárias ao bom andamento das investigações.” (HC 94278, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2008)

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL