Coluna ‘Atualização Jurídica’ – Delegado Pode Investigar Homicídio Doloso de Militar Contra Civil?

0
106

STj + veto presidencial 20/09/23

Por Delegado Bruno Zanotti

Esse é sempre um tema sensível na rotina policial, muitas vezes desencadeando momentos de tensão entre as instituições PC e PM. De quem é a atribuição investigativa no caso Homicídio doloso cometido por policial militar contra civil?

Essa semana foi aprovada uma reforma ao Código Penal Militar. Dentre os dispositivos encaminhados para sanção e veto, destaca-se o seguinte:

Art. 9º, § 1º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

O dispositivo tinha por fim TORNAR CRIMES MILITARES aqueles que eram de competência do Tribunal do Júri, retirando da Polícia civil a sua investigação.

O dispositivo, contudo, foi VETADO pelo Presidente da República:

“Não obstante a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir a interpretação equivocada de que crime dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis constituem infrações penais militares, em vez de infrações penais comuns, cuja competência é do Tribunal do Júri”.

Esse entendimento decorre da modificação inserida pela Emenda Constitucional nº 45/04:

Art. 125, § 4º, da Constituição Federal: Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Com base nesse dispositivo, o STJ (de forma pacífica) entende que se trata de CRIME COMUM (logo, investigado pela PC ou PF):

A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 4º, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, nesses casos, o inquérito pode ser conduzido pela Polícia Civil, pois, aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais, (CC n. 144.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 22/6/2016, DJe 1º/7/2016). AgRg no RHC 122.680/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020).

E se forem instaurados 2 IPs (pela PM e pela PC)?

“Não há que se falar em ilegalidade na manutenção concomitante do inquérito civil, para apurar a prática do crime doloso contra a vida, e no inquérito promovido pela Polícia Militar, visando a investigar prática de suposta transgressão militar/ crime militar, pois, em casos de configuração de (algum) crime propriamente militar, o feito será cindido, nos termos do art. 102, “a”, do Código de Processo Penal Militar”.

No mesmo sentido, a fim de aprofundar o estudo do tema:

  • Resolução n.º 08, de 21 de dezembro de 2012, editada pela Secretaria de Direitos Humanos da Previdência da República; e
  • Resolução Conjunta n.º 2/2015 do Conselho Superior da Polícia Federal e do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil.

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL