Coluna ‘Atualização Jurídica’ – ‘Delegado de Polícia pode ser Testemunha na Ação Penal?’

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Por Delegado Bruno Zanotti

Trata-se um questionamento que causa tensão entre os Delegados de Polícia e o Poder Judiciário, tanto que já foi tratado em prova oral de concurso para o cargo de Delegado de Polícia, tema esse que tratamos em nosso livro DELEGADO DE POLÍCIA: TEORIA E PRÁTICA (8º ed), no site da Editora Juspodivm (CUPOM DE DESCONTO: DELEGADODEPOLÍCIA).

O Delegado de Polícia, na prática, é intimado na qualidade de testemunha para depor sobre os fatos que presidiu no curso do inquérito policial. Por isso, questiona-se: encontra respaldo jurídico o depoimento do Delegado de Polícia nessas circunstâncias?

Em nosso entender, quando o Delegado de Polícia testemunha em juízo, confunde-se a função de presidência da investigação com o meio de prova.

Vamos entender isso…

O sistema criminal brasileiro repartiu as funções de Estado investigação (presidido pelo Delegado de Polícia), de Estado Juiz (presidido pelo Magistrado) e de Estado acusação (presidido pelo Ministério Público), TODOS com independência nas suas decisões.

Em relação ao Delegado de Polícia e ao magistrado, existe ainda o dever de imparcialidade na condução dos procedimentos. O dever de imparcialidade, inerente a tais cargos, impede que ele seja utilizado como testemunha pelo Ministério Público ou pelo advogado (que possuem interesse na ação) com a finalidade de buscar elementos necessários para a condenação ou absolvição do réu.

Ou alguém aceitaria a hipótese de um magistrado prolator de uma sentença de absolvição ser arrolado pelo advogado como testemunha de defesa em face do recurso do Ministério Público que visasse a condenação do réu? Ou ainda, seria possível o advogado do réu arrolar como testemunha o Promotor de Justiça que pediu a absolvição do réu no recurso da sentença que o condenou?

Parece TERATOLÓGICO, não? E assim também deve ser em relação ao Delegado de Polícia.

Todas as alegações que o Delegado de Polícia poderia prestar em sede de depoimento já constam da investigação realizada, formalizada e documentada previamente. É por isso que eventual depoimento se mostraria dispensável (além de inconstitucional por violar a imparcialidade), na medida em que ou o Delegado de Polícia repetiria o conteúdo dos elementos de informação já materiaizados ou faria juízos de valor pessoal sobre determinada situação.

EM SÍNTESE, O DELEGADO DE POLÍCIA NÃO PODE SER VISTO COMO UMA TESTEMUNHA QUALIFICADA DOS FATOS POR ELE DOCUMENTADOS.

Contudo, outra é a posição dos Tribunais Superiores.

O STG tem inúmeros julgados (AgRg no HC n. 670.326/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021) em que ele cita expressamente o Delegado de Polícia como testemunha para fins de condenação.

O STF analisou o tema de modo específico e assim se manifestou:

É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial. Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. (HC 87662, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 5/9/2006).

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL