Coluna ‘Atualização Jurídica’: Delegado De Polícia Pode Determinar Medidas Cautelares Sem Autorização Judicial? (STF + STJ + Doutrina)

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Por Delegado Bruno Zanotti

Delegado De Polícia Pode Determinar Medidas Cautelares Sem Autorização Judicial? Com certeza!

Mas quais seriam essas medidas?

Vejamos 7 casos…

Delegado de Polícia pode fixar fiança em casos de flagrante delito (art. 304, §1º, do CPP). Essa fiança possui natureza de medida cautelar autônoma, alternativa à prisão, nos termos do art. 319, VIII, do CPP. Há de se ressaltar que a fiança só pode ser decretada pelo Delegado de Polícia em cenário flagrancial, sendo qualquer outro caso de competência do magistrado.

Delegado de Polícia pode determinar a busca pessoal (art. 244 do CPP). Sobre o tema, deve-se lembrar que o STJ (RHC 158580, 2022) limitou o uso da busca pessoal ao exigir como standard probatório não só a existência da “fundada suspeita”, mas que ela esteja relacionada a elementos objetivos, claros, precisos e concretos de “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”. Mesma regra é aplicada para para a busca veicular (salvo quando o veículo for residência da pessoa).

Delegado de Polícia pode determinar busca e apreensão em área pública (sem proteção da inviolabilidade de domicílio). Consoante julgado do STJ (HC 754789, 2022), em cenário de local aberto ao público, não existe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio.

Delegado de Polícia pode, quando o Município não for sede de comarca, determinar o imediato afastamento do lar do agressor, nos termos dos requisitos elencados no art. 12-C da Lei nº 11.340/2006 (violência doméstica contra a mulher). O STF declarou constitucional o dispositivo, mas existem duas observações: a) o descumprimento da decisão determinada pelo Delegado NÃO caracteriza o crime do art. 24-A da lei; b) de igual modo, o descumprimento da decisão determinada pelo Delegado NÃO caracteriza a causa de aumento do crime de feminicídio.

Delegado de Polícia pode, quando o Município não for sede de comarca, determinar o imediato afastamento do lar do agressor, nos termos dos requisitos elencados no art. 14 da Lei nº 14.344/2022 – Lei Henry Borel (violência contra menor ou seus familiares).

No caso de indiciamento do investigado pelo Delegado de Polícia, o indiciado terá cassada a sua autorização para posse ou porte de arma de fogo nos termos do art. 14 do Decreto n° 9.847/19, além de impedir a aquisição de arma de fogo. Trata-se de um “efeito negativo” do indiciamento, uma medida cautelar automática de restrição de direitos que atingirá o indiciado. O Decreto nº 11.366/23, em seu art. 27, prescreve que “serão cassadas as autorizações de posse e de porte de arma de fogo do titular que responda a inquérito policial ou a ação penal por crime doloso”.

No caso de indiciamento relativo a crimes de lavagem de dinheiro, previsto no art. 17-D da Lei n° 9.613/98, era possível a medida cautelar automática de afastamento do servidor público, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorizasse, em decisão fundamentada, o seu retorno. O dispositivo, contudo, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 4911 por violação do princípio da igualdade entre indiciados e não indiciados, além de se tratar de medida cautelar diversa de prisão que reclamaria prévia autorização judicial (cláusula de reserva plenário).

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL