Coluna ‘Atualização Jurídica’: Delegado de Polícia Pode Determinar Condução Coercitiva? Até do Investigado? (STJ X STF X FGV X CESPE)

0
409

Por Delegado Bruno Zanotti

FGV, na peça prática do concurso para Delegado PC-AM (2022), exigiu prévia autorização judicial na condução coercitiva do investigado, não admitindo a sua determinação direta pelo Delegado de Polícia. No caso, caberia ao Delegado de Polícia representar pela condução coercitiva. Trata-se de uma visão equivocada da atuação do Delegado de Polícia!

Contudo, a CESPE, na prova objetiva do concurso para Delegado PC-ES (2022), NÃO exigiu prévia autorização judicial na condução coercitiva, admitindo a sua determinação direta pelo Delegado de Polícia, inclusive do investigado para fins do seu reconhecimento fotográfico. Essa posição segue a linha do STJ e do STF!

STJ (RHC 69.288 -2016) possui jurisprudência admitindo a sua determinação pelo Delegado de Polícia sem a prévia autorização judicial.

STF (HC 107644 – 2011) também possui jurisprudência admitindo a sua determinação pelo Delegado de Polícia sem a prévia autorização judicial.

Mas, afinal, admite-se a condução coercitiva do INVESTIGADO? E a decisão do STF que limitou a condução coercitiva?

Para o STF (ADPF 444 – 2018), de todas as hipóteses do art. 260 do CPP, a não recepção se restringe à finalidade do interrogatório (não se admite condução coercitiva do investigado para o interrogatório, COM OU SEM autorização judicial), de modo que é possível a condução coercitiva do investigado pelo Delegado de Polícia ou juiz para o seu “reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado”, como é o caso do reconhecimento fotográfico!

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL