Artigo: As carreiras jurídicas estaduais

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Recente alteração legislativa promovida pela Lei Federal nº 12.830/2013 reafirmou o que a CF/88 já havia proclamado no seu art. 241. No artigo se reconhece o cargo de delegado de polícia como integrante das carreiras jurídicas, sistematizando, assim, um vetor isonômico com os demais cargos insertos no sistema jurídico pátrio já que, conforme dispôs o art. 2º “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica e exclusivas de Estado”.

 

Como dirigentes de unidades policiais, responsáveis pela presidência de atos de polícia judiciária, e, ainda, nos termos do disposto nos art. 2º, § 1º, da mesma lei, aos delegados de polícia cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, tendo como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais. O alcance deste importante diploma legal vai mais além ao conferir às autoridades policiais o mesmo tratamento protocolar dispensado aos juízes, promotores, defensores públicos e advogados, em suma, representando um verdadeiro respeito aos administrados como sinônimo de cidadania.

Mesmo diante de tantas evidências, ainda tramita na Assembleia Legislativa cearense uma PEC originária do Executivo que, timidamente, apenas afirma o óbvio, qual seja a de que o cargo de delegado de polícia, por ser uma atividade judiciária, exerce uma “atividade jurídica” (sic). Ora, “atividade jurídica” é inerente a qualquer operador do direito. Impõe-se, dessa forma, uma alteração no texto de modo a reinserir os delegados de polícia nas carreiras jurídicas estaduais por ser de direito e Justiça.

 

Irapuan Diniz de Aguiar

irapuanaguiar@gmail.com

Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/CE