Aposentadoria de policiais na pauta do STF

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Já são três as ações em curso no Supremo Tribunal Federal que discutem a constitucionalidade da Lei Complementar 144/2014, que confirmou a aposentadoria compulsória do “servidor público policial” aos 65 anos, ao mesmo tempo em que garantiu aposentadoria voluntária, com proventos integrais, à policial mulher, após 25 de contribuição, desde que tenha, pelo menos 15 anos de serviço.

A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou, no último dia 12/5, ação declaratória de constitucionalidade (ADC 37) para que o STF afirme que a LC 144 “está em plena conformidade com a Constituição Federal, em seu inteiro teor”. Mas, em sentido contrário, há duas ações de inconstitucionalidade (ADI 5.129 e 5.241) propostas, respectivamente, pelo Partido Social Democrata Cristão (PSDC) e pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), que pretendem equiparar os policiais aos funcionários públicos em geral. Ou seja, aposentadoria compulsória aos 70 anos, “com proventos proporcionais ao tempo de contribuição”. Os três feitos têm como relator o ministro Gilmar Mendes.

A ADI 5.129 já conta com parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para quem “o dispositivo impugnado, na primeira parte, que concede aposentadoria compulsória ao servidor policial que completar 65 anos de idade, não padece de inconstitucionalidade, pois o art. 40, parágrafo 4º da Carta da República, na redação conferida pela EC 47/2005, admite previsão em lei complementar de regras de aposentadoria mais benéficas a servidores que exerçam atividades de risco ou submetidos a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. No entanto, Janot observa que o dispositivo da lei que assegura essa modalidade de aposentadoria “qualquer que seja a natureza dos serviços prestados”, contraria o comando constitucional, “que exige, para concessão do benefício, o necessário exercício das atividades nas condições especiais nele especificadas” (desempenho de atividade policial em sentido estrito).

 

ADC 37

A arguição apresentada pela CSPB (ADC 37) sustenta que a LC 144/2014 apenas corrigiu a referência legislativa da Lei Complementar 51/1985, que tratou da aposentadoria do funcionário policial. Isso foi necessário, de acordo com a CSPB, porque a lei de 1985 fazia referência a dispositivos da Constituição que já foram revogados e não observava o direito fundamental que estabelece a isonomia entre homens e mulheres, introduzido pela Carta de 1988.

Na ADC, a confederação pede a concessão de liminar, em face da “a grande divergência” entre os tribunais de segunda instância quanto à sua aplicação. “Enquanto alguns tribunais, como os dos estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Grande do Sul, declararam a inconstitucionalidade da norma objeto desta ação, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a suspensão cautelar de todas as liminares e execuções em mandados de segurança relativos à aposentadoria compulsória de policiais aos 65 anos, conforme determina a LC 144/2014”.

A confederação dos servidores públicos ressalta que se a aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade é a regra geral do serviço público (excluídos, atualmente, apenas os ministros de tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União), permite-se a adoção de requisitos e critérios diferenciados para aqueles servidores que exerçam atividade de risco, sendo exatamente este o caso dos policiais.

 

Pelos 70 anos

Na ADI 5.241 Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5241) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona a parte da Lei Complementar 144/2014 que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público policial aos 65 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Sob o ponto de vista formal, a associação alega que a lei foi de iniciativa do Poder Legislativo (Projeto de Lei do Senado 149/01), usurpando competência do presidente da República de legislar sobre a matéria, o que violaria o princípio da separação dos Poderes.

Quanto à inconstitucionalidade material, a Adepol/Brasil sustenta que a nova redação dada ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso 2, da Constituição pela Emenda Constitucional 20/98, que prevê aposentadoria compulsória aos 70 anos no serviço público, alcança os policiais, não sendo possível qualquer discriminação aos delegados de polícia e aos demais servidores policiais.

Esta é a mesma linha da ADI 5.129 ajuizada, em junho do ano passado, pelo PSDC, com o apoio (“amici curiae”) da Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil (Ampol), da Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) e da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp).

O partido e as entidades sustentam que a Constituição prevê a possibilidade de adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, porém exclusivamente para a concessão de aposentadoria voluntária (artigo 40, parágrafo 4º) aos servidores que exercem essa atividade de risco, mas não para a compulsória. Além disso, ressalta que a expectativa média de vida muito nos últimos cem anos.

 

Fonte: Jota