Aposentadoria compulsória nos regimes de Previdência Social

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Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia

A Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 2015, alterou o artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, quanto ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público, e acrescentou dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Cabe assim, compreender essa importante alteração em face da existência de diversos Regimes de Previdência Social existentes no sistema brasileiro.

No sistema previdenciário brasileiro há o Regime Geral de Previdência Social(artigo 201 da CF), bem como os Regimes Próprios de Previdência Social de servidores estatutários (artigo 40 da CF), dos militares dos Estados e do Distrito Federal (artigo 42, parágrafos 1º e 2º da CF) e dos militares das Forças Armadas (artigo 142, parágrafo 3º, inciso X, da CF).

Ao lado dos regimes previdenciários obrigatórios, observam-se, ainda, aPrevidência Complementar Privada (artigo 202 da CF) e a Previdência Complementar Pública (artigo 40, parágrafos 14, 15 e 16, da CF), as quais são facultativas.

O Regime Geral de Previdência Social é administrado pelo Ministério da Previdência Social e as suas prestações são concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Além dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações (artigo 40 da CF), os magistrados (artigo 93, inciso VI, da CF), membros do Ministério Público (artigo 129, parágrafo 4º, da CF) e ministros do Tribunal de Contas da União (artigo 73, parágrafo 3º, da CF) também integram os Regimes Próprios de Previdência Social.

Diversamente, ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal de 1988).

Cabe ainda ressaltar que se o ente político não tiver criado Regime Próprio de Previdência Social, como ocorre em diversos municípios, o servidor público, ainda que estatutário, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (artigo 12 da Lei 8.213/1991).

O artigo 40 da Constituição Federal de 1988 dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.

O mencionado regime previdenciário tem caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, devendo observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

A natureza contributiva, na verdade, é característica da Previdência Social, entendida como subsistema de proteção que integra a Seguridade Social, a qual também abrange a assistência social e a saúde.

As prestações previdenciárias, assim, exigem contribuição pelo segurado. A assistência social, diversamente, é devida aos que estão em situação de necessidade social e econômica, não exigindo contribuição do beneficiário. A saúde, por sua vez, é direito de todos, não dependendo de contribuição para fazer jus às respectivas prestações.

A solidariedade é princípio da Seguridade Social como um todo, sabendo-se que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é justamente construir uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988).

No Regime Geral de Previdência Social, a aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos, se do sexo feminino, sendo a aposentadoria, nesse caso, compulsória, garantindo-se ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria (artigo 51 da Lei 8.213/1991).

No mencionado Regime previdenciário, portanto, a aposentadoria “compulsória”, nas idades acima especificadas, não é automática, mas decorre de requerimento da empresa, gerando, especificamente nesse caso, a extinção do contrato de trabalho, sendo devida ao empregado a indenização compensatória de 40% do FGTS, bem como o levantamento dos depósitos da conta vinculada.

A recente Emenda Constitucional 88/2015 versou, na verdade, apenas a respeito do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estatutários, o qual também é aplicável aos magistrados, membros do Ministério Público e ministros do TCU.

De forma mais específica, a mencionada norma produzida pelo poder constituinte derivado de reforma estabeleceu modificação quanto à idade daaposentadoria compulsória dos mencionados agentes públicos.

A aposentadoria compulsória, diversamente das aposentadorias voluntárias (artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da CF), não depende da vontade do servidor, mas os vencimentos são devidos de forma proporcional.

O artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 88/2015, passou a prever que os servidores abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social em questão serão “aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos, ou aos 75 anos, na forma de lei complementar”.

Na redação anterior, no Regime Próprio de Previdência Social em questão, a aposentadoria compulsória ocorria aos 70 anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

De todo modo, além dos diversos os questionamentos jurídicos decorrentes dessa modificação, nota-se que a aposentadoria compulsória também é prevista no Regime Geral de Previdência Social, embora com diferenças substanciais.

 é livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla.

Fonte: ConJur