Apenas interesse público pode justificar suspensão de liminar contra agente

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O pedido de suspensão da execução de liminar em ações movidas contra agentes do Poder Público pode ocorrer no caso de interesse da coletividade. Mas por ver interesse apenas particular, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido feito por um conselheiro do Tribunal de Contas do Amapá. Acusado da prática de crimes, foi afastado do cargo por decisão cautelar do Superior Tribunal de Justiça.

No pedido, o conselheiro José Júlio de Miranda Coelho afirma que o recebimento da denúncia pelo STJ não poderia ser considerado como fundamento para seu afastamento do cargo, tendo em vista o princípio constitucional da presunção da inocência. Além disso, sustenta que seu afastamento ofende a ordem pública, por ser conselheiro democraticamente indicado por representantes do povo.

O artigo 4º (caput) da Lei 8.437/1992 prevê que cabe o pedido de suspensão da execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski observou que o conselheiro não possui legitimidade para pleitear a suspensão da liminar do STJ. Para o ministro, não é sempre que se pode admitir pessoas físicas no polo ativo dos pedidos de contracautela.

“No caso dos autos, não obstante a relevância dos argumentos invocados, denota-se que desponta interesse de ordem exclusivamente pessoal, porquanto não se obteve sucesso na  comprovação do interesse público que se pretende resguardar”, disse o presidente na decisão

Para o ministro Lewandowski, o conselheiro busca preservar a sua continuidade na execução das atividades no TC-AP. “Para caracterizar a legitimidade do agente público para pleitear a suspensão de liminar, os interesses em discussão teriam que transcender o aspecto meramente pessoal”. E, quando da propositura do pedido de suspensão, o autor já não era mais o representante do tribunal de contas estadual.

Afastamento
Em junho de 2015, a Corte Especial do STJ, por maioria, recebeu integralmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o conselheiro e, por unanimidade, determinou o seu afastamento até a decisão final do processo.

O presidente do STF concordou com a medida, que se baseou no fato alegado de que o requerente continuaria a influenciar, de maneira nociva, o funcionamento do Tribunal de Contas. O ministro considerou haver tanto a necessidade quanto a adequação do afastamento do conselheiro, para evitar que ele interfira na instrução penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

SL 897

 

 

 

Fonte: ConJur