Andamento do Processo n. 3.309 do dia 20/04/2015 do STF

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PRIMEIRA TURMA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.309 (586)

ORIGEM : ADI – 100274 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL – ADEPOL

ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

AM. CURIAE. : CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – FNDPF

ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO

AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – SINDEPOL

ADV.(A/S) : RAUL CANAL

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – ADPF

ADV.(A/S) : MARCUS F. H. CALDEIRA

ADV.(A/S) : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO

ADV.(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO

ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (A/ S)

AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA – ANPR

ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO (A/S)

A Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR requer, por meio da petição STF 40594/2009, o seu ingresso na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae.

É o breve relatório. Decido.

De acordo com o § 2º do art. 7º da Lei 9.868/1999:

“O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.

Sobre a admissão de amicus curiae, assim se manifestou o eminente Min. Celso de Mello no julgamento da ADI 3.045/DF:

“a intervenção do ‘amicus curiae’, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”.

Verifica-se, dessa forma, que a admissão de amicus curiae configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para se tornar efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia.

No caso concreto, entendo que o pedido formulado atende aos requisitos necessários.

Isso posto, defiro o pedido, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 9.868/1999, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 15/2004.

À Secretaria, para registro.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2015.

Fonte: JusBrasil