PRIMEIRA TURMA
Decisões e Despachos dos Relatores
PROCESSOS ORIGINÁRIOS
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.309 (586)
ORIGEM : ADI – 100274 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL – ADEPOL
ADV.(A/S) : WLADIMIR SERGIO REALE
INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
AM. CURIAE. : CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – FNDPF
ADV.(A/S) : LUIZ FERNANDO FERREIRA GALLO
AM. CURIAE. : SINDICATO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – SINDEPOL
ADV.(A/S) : RAUL CANAL
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL – ADPF
ADV.(A/S) : MARCUS F. H. CALDEIRA
ADV.(A/S) : FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO
ADV.(A/S) : CRISTIANA RODRIGUES GONTIJO
ADV.(A/S) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (A/ S)
AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA – ANPR
ADV.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO (A/S)
A Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR requer, por meio da petição STF 40594/2009, o seu ingresso na presente ação direta de inconstitucionalidade na qualidade de amicus curiae.
É o breve relatório. Decido.
De acordo com o § 2º do art. 7º da Lei 9.868/1999:
“O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades”.
Sobre a admissão de amicus curiae, assim se manifestou o eminente Min. Celso de Mello no julgamento da ADI 3.045/DF:
“a intervenção do ‘amicus curiae’, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional”.
Verifica-se, dessa forma, que a admissão de amicus curiae configura circunstância de fundamental importância, porém de caráter excepcional, e que pressupõe, para se tornar efetiva, a demonstração do atendimento de requisitos, dentre eles, a adequada representatividade daquele que a pleiteia.
No caso concreto, entendo que o pedido formulado atende aos requisitos necessários.
Isso posto, defiro o pedido, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 9.868/1999, observando-se, quanto à sustentação oral, o disposto no art. 131, § 3º, do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental 15/2004.
À Secretaria, para registro.
Publique-se.
Brasília, 13 de abril de 2015.
Fonte: JusBrasil