ADEPPE EXPEDE RECOMENDAÇÃO AOS DELEGADOS DO ESTADO PARA QUE REQUEIRAM AO JUDICIÁRIO A DISPENSA DE SEU TESTEMUNHO

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Em razão do constante arrolamento de delegados de polícia para que sejam ouvidos como testemunhas em ações penais derivadas de inquéritos policiais por eles presididos, o que vem ocasionando o desvio desses profissionais de suas atividades, a Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco – ADEPPE, elaborou nota técnica defendendo o não arrolamento de delegados de polícia na qualidade de testemunhas, além de um modelo de requerimento ao Juiz para a sua exclusão do rol de testemunhas, conforme os textos abaixo.

 

ADEPPE RECOMENDAÇÃO 001/2012

 

Exmos. Srs. Delegados do Estado de Pernambuco, após reunião da COMISSÃO DE DE DEFESAS DAS PRERROGATIVAS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA, realizada no dia 30.05.2012 com a finalidade de discutir notícias que dão conta de que os Delegados de Polícia estariam frequentemente sendo arrolados pelo Ministério Público Estadual para figurarem como testemunhas de acusação em processos criminais, a referida Comissão decidiu que irá oficiar aos Juízes e respectivos Promotores que estiverem utilizando-se de tal artifício durante a instrução criminal.

A ADEPPE através da Comissão de Prerrogativas firmou entendimento de que o Delgado de Polícia que funcionou no Inquérito Policial (IP), no Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) como presidente ou qualquer outro procedimento policial, não poderá ser inquirido como testemunha pelos seguintes fundamentos:

 

  1. O ato reveste-se de ilegalidade, vez que, na presidência do IP ou do APFD o Delegado cumpre essencialmente suas atribuições com fulcro no Art. 6º e SS do CPP, dirigindo-se ao local do crime…apreendendo objetos, ouvindo o ofendido…procedendo à acareações etc. Representando inclusive pelas medidas cautelares cabíveis: prisões, apreensões, quebra de sigilos, dentre outras. Portanto, o Delegado não poder ser testemunha pelo fato de que todas as percepções que tem sobre a prática delituosa e sua autoria são expressamente firmadas em minucioso relatório elaborado na forma do Art. 10, §1º do CPP. Desta forma, as informações prestadas pelo Delegado de Polícia no Inquérito Policial, gozam de fé pública. Ou seja, são consideradas verdadeiras até que se prove o contrário, não podendo o Delegado ser arbitrariamente arrolado e compromissado para prestar informações que já firmou no IP através de relatório conclusivo ou no APDF através do despacho de convicção;

 

  1. O Sistema Criminal brasileiro dividiu muito bem as atribuições de cada ator durante a persecução, firmando com claras delimitações o ESTADO INVESTIGAÇÃO (presidido pelo Delegado de Polícia), ESTADO ACUSAÇÃO (presidido pelo Promotor de Justiça) e ESTADO JUIZ (presidido pelo magistrado). Disto depreende-se que não há relação de hierarquia ou subordinação de um sistema ao outro, cada um deve funcionar com independência e imparcialidade nas suas decisões. O delegado indicia ou não, o Promotor denuncia ou não e, o Juiz condena ou não. Percebe-se que tal sistemática constitucional reflete o desejo social de que todos os órgãos do sistema criminal trabalhem de forma autônoma e tendo como destinatário a sociedade. Assim, a Polícia não trabalha para o Ministério Público, tampouco este para o Judiciário. Todos trabalham para a sociedade;

 

  1. Durante o tramitar do IP ou APFD, o Delegado é a Autoridade processante, ou seja, na fase inquisitorial do Processo Penal, o Delegado faz acareações, compromissa testemunhas, muitas vezes chegando a conduzi-las coercitivamente e instaurando os respectivos procedimentos por crime de desobediência contra estas. Como pode agora o Delegado ser arrolado em um Processo penal ao lado de testemunhas que ele mesmo compromissou e algumas vezes investigou? Parece-nos bizarra tal situação e até antijurídica;

 

  1. Os procedimentos Policiais são revestidos do caráter de sigilosidade, o Delegado tem o dever de manter o sigilo das investigações, estando estas documentadas ou não. Muitos são os casos em que o Delegado detém determinadas informações, mas estas ainda não foram consubstanciadas nos Autos, formando um lastro indiciário ou probatório consistente, vez que, insuficientes ou incompletas para demonstrar a veracidade de determinados fatos. Ademais, muitas investigações são complexas e envolvem vários Inquéritos conexos e com muitas pessoas investigadas, os quais ainda não foram denunciados pelo MP. Ocorre que, ao ser arrolado como testemunha o Delegado é obrigado a prestar compromisso em dizer “tudo que sabe sobre os fatos” e desta forma, acaba em uma situação esdrúxula, onde tem o dever profissional de guardar a sigilosidade das investigações que ainda estão em andamento e, ao mesmo tempo ter que dizer tudo que sabe sobre o caso conexo com aquelas e, isto pode ocasionar um verdadeiro tumultuo na autonomia administrativa investigativa da Polícia Judiciária. Já que se o Delegado calar a verdade sobre determinados fatos de que tem conhecimento poder-se-ia em tese estar cometendo o crime capitulado no Art. 342 do CP e, ao mesmo tempo, se disser tudo que sabe sobre o caso, poderá estar atrapalhando as investigações ainda em andamento;

 

  1. O Delegado detém o dever de imparcialidade durante a investigação. Seu compromisso é somente com a verdade dos fatos, não devendo o Delegado ser invocado pelo Órgão acusador, o qual é parte, para transpor sua Autoridade na presidência dos procedimentos policiais, utilizando-se do caráter inquisitivo da instrução precedente para, neste momento servir de apoio à acusação, já que, isto, sem sombra de dúvidas, abalaria um dos principais pilares do processo penal, qual seja, a paridade de armas, vez que, tal situação colocaria a acusação em vantagem processual perante a defesa.

 

  1. A parcialidade do Juiz e do Delegado deve prevalecer durante toda a instrução criminal, inclusive na fase inquisitorial, apenas o Promotor, o qual é parte, deve ter interesse na lide penal. Desta forma, infere-se que o Art. 252 e incisos do CPP, por si só já prevê a impossibilidade de o Delegado funcionar como testemunha, vez que, prescreve o impedimento do exercício da jurisdição por magistrado que tiver funcionado como Autoridade Policial ou Testemunha no mesmo processo. Assim, analogicamente temos que, se o Delegado funcionou como magistrado ou como testemunha em processo conexo com o caso que está investigando, este estará impedido de investigar o caso, já que, já formou convicção sobre o fato.

 

  1. Por fim, arrolar Delegados como testemunhas em Processos Penais onde o mesmo figurou na fase inquisitória como presidente de procedimentos, seria um atentado ao bom andamento do serviço público, já que, o Delegado além da grande demanda de procedimentos e diligências trâmites na Delegacia, ainda tem o mister de atender ao público que diuturnamente se socorre deste profissional para resolver os conflitos sociais de sua comunidade. Sendo assim, o comparecimento do Delegado ao fórum para prestar depoimentos é desarrazoado, descabido, ilegítimo e ilegal, pois, trás à comunidade prejuízos decorrentes da paralisação dos serviços nas Delegacias. Outrossim, é muito comum um Inquérito Civil Público presidido por uma promotor de justiça ter repercussões também na área criminal, sobretudo, nos casos de improbidade administrativa. Imaginemos se os Delegados começassem a intimar os doutos Promotores para serem testemunhas dos Inquéritos Policiais conexos com os Inquéritos Civis Públicos presididos por estes? Isto seria perfeitamente possível! Mas seria razoável? Temos ainda, os casos em que o Delegado não indicia, mas o Promotor denuncia! E agora, seria o Delegado uma testemunha da defesa? Teria o Delegado tempo para cumprir com as suas obrigações atributivas e ainda dispor de tempo para testemunhar fatos ocorridos em inumeráveis procedimentos policiais?

 

Ex positis, a ADEPPE, no uso de sua atribuições estatutárias de defesa das prerrogativas e direitos do Delegados de Polícia, RECOMENDA aos Delegados de Polícia que forem intimados para figurarem como testemunhas em Inquéritos Policiais, Autos de Prisão em Flagrante onde figuraram como presidentes, que adotem os seguintes procedimentos:

1-    Oficiem ao Juiz da vara pedindo a exclusão do rol de testemunhas com os fundamentos supramencionados (modelo anexo) com cópia desta recomendação;

2-    Caso o Magistrado insista na intimação do Delegado atendendo a parecer ministerial ou não, façam consignar na ata de audiência que se consideram impedidos de funcionarem como testemunhas naquele processo;

3-    Remetam à ADEPPE cópias da intimação, do ofício solicitando a exclusão do rol de testemunhas, do parecer ministerial, se houver e, da decisão judicial e/ou ata de audiência;

4-    Adotem outras providências que julgarem necessárias para instruir procedimentos administrativos e judiciais a serem adotados pela ADEPPE.

Recife 04 de junho de 2012

FLAUBERT LEITE QUEIROZ

PRESIDENTE

 

 

 

Ofício Nº 0000/2012                     Recife, 02 de junho de 2012

Exmo. Sr. Juiz

Nome , brasileiro, delegado de polícia civil do estado de Pernambuco, matricula nºxxxxxxxx, vem perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue:

O requerente, ora testemunha, é delegado de policial civil do estado de Pernambuco. Na época que estava a frente dos trabalhos da Delegacia ________________, foi levado ao seu conhecimento, na data ____/___/____, os fatos que agora são objeto da presente Ação Penal, desta feita, presidiu o inquérito policial nº______________/2011-1.3, de fls. 32/76, o qual serviu como suporte à formação da denúncia do membro do parquet, e como consectário a presente ação penal.

Contudo, mesmo após ter tomado todas as medidas legais cabíveis e possíveis na presidência daquele procedimento policial, agora está sendo arrolado como testemunha pelo membro do Órgão Ministerial, fato que vai ao encontro dos princípios da celeridade processual, instrumentalidade das formas e razoabilidade.

Embora Código de Processo Penal, em seu artigo 202, não exclua ninguém desse dever inelutável de testemunhar, o qual depreende que “toda pessoa poderá ser testemunha”, O delegado de polícia que preside o inquérito policial, já emite toda a sua percepção fática e jurídica no competente relatório do inquérito policial, elaborado na forma do artigo 10, § 1º, do CPP, respondendo no seguinte questionário: o que, quando, onde, quem, nada mais que isso. Tudo o que sabe tudo o que tomou conhecimento é retratado no relatório final, fazendo um juízo circunstanciado sobre o que foi constatado nos autos, finalizando com o indiciamento ou não o investigado.

O delegado de polícia – fazendo-se uma interpretação analógica em relação as causas de impedimentos do juiz, previstas no art. 252 e ss. do CPP – está totalmente impedido de participar como testemunha, o citado artigo depreende que, in verbis:

“O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão”;

Neste passo, indaga-se “Qual o sentido deste artigo de Lei?” é assegurar o bem mais precioso do Magistrado, isto é, sua imparcialidade, que poderá ser comprometida quando o Juiz pessoa física tenha na sua atuação, interferências de ordem: funcional, pessoal ou emocional.

Desta forma, fazendo uma interpretação analógica, depreende-se que a autoridade policial que presidir o inquérito policial, emitindo assim valoração jurídica sobre os fatos levados ao seu conhecimento, indiciando ou não o (s) acusado (s), tornar-se-á impedido de atuar na ação penal como testemunha, a explicação é simples! O delegado estará com sua imparcialidade maculada, sendo seu depoimento totalmente desvirtuado do que se espera da narrativa das testemunhas, que é a colheita das percepções sensoriais e extraprocessuais do indivíduo, declarando tudo o que sabe sobre os fatos em litígio, sendo tais impressões desvinculadas de qualquer juízo valorativo, com ausência total de qualquer opinião pessoal, emocional ou profissional sobre os fatos, exigências que são totalmente indissociáveis do profissional que, outrora, já se manifestou sobre a questão. O delegado que presidiu o inquérito, mesmo não estando vinculado ao resultado prático da ação penal, ou seja, pela absolvição ou condenação do réu, já emitiu parecer técnico sobre os fatos, estando umbilicalmente vinculado ao que prontamente apontou no relatório do inquérito policial.

Segundo o Professor Francisco da Costa Tourinho Filho, em sua Obra Manual de Processo Penal, 5ª Edição, Editora Saraiva. Testemunhas “são terceiras pessoas que comparecem perante a Autoridade para externar lhes suas percepções sensoriais extraprocessuais: o que viu, o que ouviu…” Para o Professor Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, 18ª edição, Editora Atlas, pág. 292, testemunha “é pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os quais se litiga no processo penal”.

Ademais, o testemunho da autoridade policial, estaria indo ao encontro dos princípios da instrumentalidade das formas e da razoabilidade, haja vista, que seu testemunho em nada acrescentaria ao deslinde da questão, haja vista que o relatório final do inquérito policial já tem o condão de suprir essa formalidade, o testemunho do delegado de policia seria apenas a materialização, embora indireta e sem essa intenção, de atos meramente dilatórios e protelatórios, servindo apenas a defesa que comumente aproveita-se das diversas fases processuais para ganhar tempo e se esquivar do poder punitivo estatal.

Sabe-se que a prova produzida dentro ou fora do processo judicial é servível tanto a acusação quanto à defesa, porém, o testemunho do delegado de polícia, que presidiu o inquérito policial sob a égide do sistema inquisitório, servirá apenas como mera repetição das suas constatações expressas no relatório final do IP ou outros procedimentos policiais. Ademais, referido relatório inserto no inquérito policial é instrumento plenamente eficaz para cumprir seu desiderato que é informar todos os detalhes do fato criminoso e seus pretensos autores, devendo ser aproveitado sem a necessidade de maiores esclarecimentos, subsidiando desta forma uma possível Denúncia, Ação Penal, condenação ou absolvição.

Fazendo uma comparação analógica do contrassenso do testemunho do delegado de polícia que presidiu o inquérito policial, podemos citar as seguintes situações:

Imaginemos um juiz de Direito que, ao analisar todo conjunto probatório, resolve absolver o réu das acusações, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do CPP, por não existir prova de ter concorrido para a infração penal. Inconformado com a decisão do juiz “a quo”, o Ministério Púbico recorre, mas a defesa, para sustentar a tese absolutória, entende por bem arrolar o juiz, que prolatou a sentença absolutória, como testemunha. Seria cabível tal posição? Evidentemente, que não! Neste caso, o juiz prolator da sentença, muito embora tivesse tomando conhecimento de todos os fatos, não poderá servir de testemunha. Mas agora o juiz condena e a defesa recorre. Pode o Ministério Público arrolar o juiz como testemunha como forma de manter a decisão?

Outro fato que citamos é o caso de um promotor de justiça, que ao analisar um procedimento investigatório, entende não haver a presença dos requisitos para a denúncia e requer o arquivamento do Inquérito Policial ou de quaisquer peças de informações. O juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará a remessa dos autos ao procurador-geral, conforme artigo 28 do CPP. Desta forma, se outro promotor designado oferecer a denúncia e instaurar o processo, certamente o promotor de justiça que decidiu pelo arquivamento, originariamente, não poderá ser arrolado como testemunha.

Assim é o caso do Delegado. Tudo que ele sabe, tudo aquilo que ele tomou conhecimento é retratado no relatório final, fazendo um juízo utilitário acerca do que ficou provado nos autos, indiciando ou não o investigado. Essa é a função do Delegado de Polícia, que não pode ser considerado testemunha quando preside um Inquérito Policial. Pensar diferente é atropelar a inteligência jurídica e criar uma aberração jurídica. O Delegado de Polícia é ator principal do enredo investigatório, cuja função primordial é condensar as provas num caderno investigatório, chamado Inquérito Policial.

Diferente do que versamos até o presente momento seria o fato do delegado de polícia tomar conhecimento do fato criminoso na sua folga, no seu dia a dia fora da delegacia ou mesmo exercendo suas funções como delegado de policial, não seja o responsável por presidir o inquérito policial, nestes casos, o testemunho do delegado de policia seria plenamente plausível assim como qualquer pessoa seja autoridade ou não.

Ex positis, requer a V. Exa.:

 

a) A EXCLUSÃO do Delegado de Polícia Civil, supra qualificado, do rol de testemunhas;

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Recife-PE, 09 de novembro de 2011.

 

Respeitosamente

Flaubert Leite Queiroz

Presidente

Ao Exmo. Sr.

Secretário Chefe da Polícia Civil

Com cópia para o SDS do Estado de Pernambuco