Adepol nos Estados – DELEGADOS E DEMAIS CARREIRAS DE ESTADO DO RJ RECONQUISTAM TETO DO PODER JUDICIÁRIO.

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PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75/2014
EMENTA:
ALTERA O INCISO XIII DO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONDO SOBRE LIMITE ÚNICO DE REMUNERAÇÃO
Autor(es): PODER EXECUTIVO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O inciso XIII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 77 (…)
XIII – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público, do tribunal de Contas do Estado, da procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;”
Art. 2º A aplicação e os efeitos financeiros do limite único de que trata o inciso XIII do art. 77 da Constituição do Estado do Estado do Rio de Janeiro, com a sua redação conferida por esta Emenda Constitucional, para as carreiras cuja remuneração ou subsídio tenham como limite, até a data da publicação deste ato, o subsídio mensal do Governador do Estado, serão escalonados progressivamente, nos seguintes termos:
I – a partir de 1º de julho de 2014: 75,16% (setenta e cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
II – a partir de 1º de julho de 2015: 80,19% (oitenta inteiros e dezenove centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
III – a partir de 1º de julho de 2016: 85,22% (oitenta e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
IV – a partir de 1º de julho de 2017: 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014.
JUSTIFICATIVA
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2014
MENSAGEM Nº 36 /2014
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Tenho a honra de encaminhar à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa a inclusa proposta de Emenda Constitucional que “ALTERA O INCISO XIII DO ARTIGO 77 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DISPONDO SOBRE LIMITE ÚNICO DE REMUNERAÇÃO”.
A Proposta de Emenda Constitucional que ora se apresenta altera o inciso XIII, do artigo 77 da Constituição Estadual, objetivando estabelecer limite único de remuneração no âmbito de todos os Poderes, além do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Nesse sentido, incorpora à Constituição do Estado o que é enunciado no § 12, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, resultado da Emenda Constitucional nº 47/05.
A EC nº 41, de 19/12/2003, além de alterar as normas constitucionais referentes à aposentadoria dos servidores públicos, no bojo da denominada Reforma da Previdência, também modificou a redação do inciso XI do art. 37 da CF-88, estabelecendo, como limite máximo remuneratório, subtetos diferentes por Poder, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
Essa diferenciação demonstrou-se inadequada, tendo em vista os incentivos e desincentivos criados, em desfavor das funções realizadas no âmbito do Poder Executivo, especificamente àquelas carreiras que exercem atividades essenciais ao funcionamento do Estado não vinculadas ao exercício da jurisdição. Isso ocorreu porque passaram a coexistir dois subtetos no âmbito do próprio Poder Executivo estadual, estimulando discriminação entre os servidores que exercem funções de mesmo grau de responsabilidade e de requisitos de investidura. De fato, a própria Constituição, além de determinar, no inciso XII do mesmo artigo 37, que os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, estabelece, no § 1º do seu artigo 39, que os padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos deve observar a natureza, o grau de responsabilidade dos cargos componentes de cada carreira, além dos requisitos para investidura e peculiaridades do cargo, independentemente do Poder ao qual se vincula.
Para superar tal quadro, gerado pela aplicação de subtetos distintos por Poder e, até mesmo dentro do próprio Poder Executivo nos Estados e no Distrito Federal, foi aprovada a EC nº 47, de 5/5/2005, que acrescentou o § 12 ao art. 37 da Constituição Federal. Esta norma Constitucional faculta aos Estados e ao Distrito Federal, por meio de emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, a adoção de subsídio único para os três Poderes, representado pelo subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando, entretanto, tal disposição aos subsídios dos deputados estaduais, distritais e dos vereadores.
Importante ressaltar ainda que diversos estados têm adotado o aludido subteto único, o que ratifica a pertinência da Proposta que ora se submete à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Ainda destaque-se que a presente proposta de Emenda Constitucional não altera valor de remuneração de nenhuma categoria de servidores públicos, mas apenas estabelece limite de remuneração para todas as categorias, de forma isonômica.
Por fim, mister ressaltar que os efeitos financeiros da proposta serão distribuídos ao longo de 4 (quatro) anos, conforme o escalonamento previsto no art. 2º da PEC.
Esperando contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero a Vossas Excelências a minha estima e consideração.
TABELA DE IMPACTO
ATIVOS
INATIVOS
TOTAL
IMPACTO ANUAL 2014
1.666.061,06
7.155.759,13
8.821.820,19
IMPACTO ANUAL 2015
23.148.431,70
56.935.853,13
80.084.284,83
IMPACTO ANUAL 2016
46.886.837,78
110.693.680,37
157.580.518,15
IMPACTO ANUAL 2017
60.906.506,94
155.178.484,69
216.084.991,64
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Legislação Citada