ADEPOL DO BRASIL no Estadão: O garantismo penal não pode ser invocado para invalidar fundada suspeita e absolver ‘Batatinha’ do PCC

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Publicado no portal Estadão – Blog do Fausto Macedo

Por Rodolfo Queiroz Laterza e Raquel Gallinati*

15/06/2023 | 12h55

Não concordamos com a interpretação do caso pelo STJ que anula a condenação de 10 anos por tráfico e solta integrante do PCC com base no garantismo penal. Não se deve confundir garantismo penal com impunidade, pois a punição do delito é uma das funções essenciais do direito penal que está relacionada à proteção dos direitos fundamentais das vítimas e da sociedade em geral.

O garantismo, corrente teórica do direito, que emergiu na Itália nos anos 70, pressupõe assegurar que o sistema de justiça criminal opere de forma justa e equilibrada, respeitando as garantias e direitos fundamentais estabelecidos na Constituição, jamais influenciar a política criminal para desencarceramento ou flexibilidade da prerrogativa de punir do Estado.

No Brasil, por fatores ideológicos corporativos, deturpou -se toda essa corrente teórica que o jurista italiano Ferrajoli, como seu maior difusor, jamais assim direcionou.

Causa preocupação esta nova interpretação dada pelo STJ ao invocar o garantismo penal para invalidar a fundada suspeita e que absolve e dá liberdade a criminosos de alta periculosidade como o traficante conhecido como o traficante Batatinha, Leonardo da Vinci Alves de Lima, considerado um dos chefes da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) que foi encontrado ao ser abordado com mais de dois quilos de cocaína.

Dessa forma, as recentes decisões do STJ não encontram respaldo real na teoria difundida Luigi Ferrajoli. Pelo contrário, o jurista italiano defende um direito penal que proteja os direitos fundamentais devendo estar presente em todas as etapas do processo penal, desde a investigação até a execução da pena, mas que ao mesmo tempo preserve a sua função essencial de proteção dos direitos fundamentais como a segurança pública e a paz social.

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