ADEPOL DO BRASIL AJUÍZA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O STF CONTRA REGRA DA EC 103/2019 SOBRE CÁLCULO DE PENSÃO

0
768

Em 18/6/2021, a ADEPOL DO BRASIL ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.916 junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a regra de pensão de servidor falecido enquanto ativo, instituída pela reforma previdenciária dos servidores federais.

A ADI 6.916 visa obter a declaração de inconstitucionalidade do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Referida norma instituiu regra de pensão de servidor falecido enquanto ativo, que conjuga a aplicação do sistema de cotas familiar e individual com a regra do cálculo da aposentadoria “simulada” por incapacidade permanente, (i) impedindo que o valor da pensão espelhe, proporcionalmente, o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições do servidor e do Estado; bem como (ii) retirando dos dependentes dos servidores o direito à vida com subsistência digna em face do esforço contributivo destes.

Ilustrativamente, imagine servidor ativo, com média dos salários de contribuição de R$ 8,3 mil (média da remuneração líquida dos servidores do Poder Executivo Federal – Atlas do Estado Brasileiro do IPEA), que, agora, completou 20 anos de contribuição e, em seguida, faleceu; deixando esposa e filho como dependentes.

Como faleceu enquanto servidor ativo, a sua aposentadoria “simulada” por incapacidade será de 60% de R$ 8,3 mil, ou seja, R$ 4,9 mil. Sobre estes R$ 4,9 mil, será aplicada cota familiar de 50%, acrescida de cota de 10% por dependente.

Neste caso, a pensão corresponderá a 70% (50% + 10% x 2) de R$ 4,9 mil, ou seja, R$ 3,4 mil. Logo, o valor da pensão (R$ 3,4 mil) corresponderá a absurdos 42% da média dos salários de contribuição do falecido (R$ 8,3 mil); forma de cálculo que desconsidera os esforços contributivos do servidor e do Tesouro em garantir a pensão em caso de óbito do servidor.

O Relator desta ADI 6.916 é o Eminente Ministro ROBERTO BARROSO, que, em 28/6/2021, proferiu a seguinte decisão para que, na sequência, possa apreciar o pedido de medida cautelar:

6. A matéria submetida à apreciação desta Corte é de inequívoca relevância e possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Assim, estando presentes os requisitos legais, aplico o rito abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/1999, de modo a permitir a célere e definitiva resolução da questão. 7. Diante disso, determino as seguintes providências: (i) solicitem-se informações ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal e ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados, no prazo de 10 (dez) dias; (ii) em seguida, abra-se vista ao Advogado-Geral da União e, sucessivamente, ao Procurador-Geral da República, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

O advogado que patrocina esta causa é o Dr. Fernando Calazans, Consultor Previdenciário do Sindicato dos Delegados de Minas Gerais.