A PEC n. 443 e a carreira jurídica dos delegados de Polícia

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Por Danniel Antony dos Santos

 

O bom senso anuncia às demais carreiras jurídicas – coautoras e não meras partícipes da efetivação de nosso Estado democrático de direito – novas luzes a alumiar o abismo em que por décadas estiveram confinadas.

Tais luzes, entretanto, parecem encadear o olhar de carreiras que deveriam velar pelo tratamento condizente daqueles que integram o sistemafazendo-lhes aflorar, de maneira estranha, sentimento pouco republicano e deveras mesquinho, como se em si mesmas tivesse início e fim a atividade estatal de dirimir conflitos e impor a expiação.

Aliás, a pequenez com que propagam a visão distorcida do encetado pela PEC 443/09 mostra-se incompatível com a “nobreza” que tanto exaltam em suas manifestações e demanda os esclarecimentos necessários acerca não só da injustiçada emenda como das atribuições do cargo de Delegado de Polícia.

Nem Judiciário, nem Ministério Público regem isolados a sinfonia escrita pelo legislador constituinte.

Todos – Delegados, Defensores e Procuradores – exercemos papel relevante e diuturno nas etapas que antecedem ao ápice da atividade desenvolvida pelo Estado-juiz.

Acerca da juridicidade da carreira de Delegado de Polícia, embora possa povoar o imaginário de alguns incautos desinformados sentimento contrário, nada há no ordenamento que milite em desfavor do caráter jurídico do mister. Ao contrário.

Uma leitura – desatenta que seja – do Código de Processo Penal basta para espancar eventual dúvida a respeito.

Segundo a norma adjetiva, é à Autoridade Policial quem incumbe, no primeiro momento, a valoração da conduta do indivíduo que lhe é apresentado, aferindo se há, ou não, subsunção com o descrito pela norma penal.

Não cessa aí a triagem da prisão pré-processual (ou do cárcere).

Em havendo a subsunção, há de se definir se as circunstâncias que ensejaram a apresentação são correlatas àquelas descritas pelo art. 302 o CPP, lavrando-se o flagrante em caso afirmativo, ou, se não, determinando a instauração de Inquérito via Portaria para melhor investigar conduta, devendo, ainda, restituir de imediato o status libertatis do cidadão acaso atípica a conduta ou porque ausente condição de procedibilidade[1].

Em sendo delitiva a conduta e albergada pelo estado de flagrância, tem lugar, ainda, o arbitramento de fiança nos delitos cujas penas não excedam a 04(quatro) anos[2]. (CPP, art. 322; 325).

Não se trata de prender por prender. A tônica da função é assegurar legalidade para que o encarceramento – pré-processual, cautelar ou decorrente de aplicação da pena – resulte do apontamento indiciário seguro acerca do pretenso autor do fato e reflita fielmente as diretrizes processuais, seja por intermédio das representações, seja instruindo o inquérito policial com elementos bastantes para fomentar o sucesso da ação penal.

Ademais, vale anotar, não raras às vezes a denúncia ministerial restringe-se a reproduzir aquilo que relatamos ao fim do inquérito, cuidando, no mais, de submeter ao crivo da dialética processual os atos praticados pelo Estado-investigação durante a fase inquisitiva.

Compete-nos, ainda, a prerrogativa de postularmos pelo afastamento de direitos e garantias– momentâneo que seja – caros a nós cidadãos e cujo distanciamento mostra-se indispensável ao Estado – a fim de viabilizar a investigação para melhor aferir as circunstâncias e autoria de ilícitos penais (inviolabilidade de domicílio/busca e apreensão; liberdade/prisões preventiva e temporária; inviolabilidade do sigilo das comunicações/interceptações telefônicas, gravações ambientais, v.g.), atividade que, sem dúvida, não deve ser realizada sem a preponderância de conhecimento jurídico relevante.

Tendência levada a efeito em quase todas as unidades da federação[3]o reconhecimento do caráter jurídico da carreira de Delegado de Polícia encontrou na Lei 12.830/2013 a força necessária para dissipar de vez as sombras que porventura ainda anuviassem tal entendimento[4].

Como bem dito por Rafael Barone Zimmaro e André Vinícius Monteiro[5]: “Evidente, portanto, ser o Delegado autoridade com função judicial, embora com campo de atuação mais restrito do que o juiz de direito. Nesse diapasão, percebe-se não estar o custodiado desguarnecido, desamparado ou mesmo desassistido de prestação jurisdicional, sendo sua prisão em flagrante analisada de forma técnica pelo Delegado, o qual poderá relaxar a prisão caso verifique alguma irregularidade ou, em algumas hipóteses, até mesmo conceder a liberdade ao detido […]”.

Melhor seria se dirigissem sua sanha aos que a merecem e não àqueles que integram a estrutura do Estado e se empenham em fazer cumprir o interesse público.

Sobre a PEC 443/09, ainda que estivéssemos a pleitear ampla equiparação do valor do subsídio percebido por magistrados e membros do Ministério Público – não se insere no pleito as vultosas somas que lhes são pagas a título de auxílios diversos[6] – nada mais se estaria a fazer senão encurtar a abissal distância remuneratória que se formou entre as carreiras jurídicas de Estado.

Em contraposição à essência da missão constitucional que lhes é designada, as entidades representativas da magistratura e do Ministério Público escamoteiam de forma inescusável o propósito do pleito, quando deveriam velar, no mínimo, pela polidez do debate.

O mote de que não somos dignos de perceber aquilo que se mostra razoável e compatível com relevância do mister para o Estado faz crer que tanto Ministério Público quanto magistratura imaginam-se em um sistema de casta remuneratória inatingível pelas demais carreiras jurídicas, imaginário este que decerto não se coaduna à estrutura desenhada pelo legislador constituinte, e contrapõe-se ao disposto no art. 39, §1º da Constituição.

Apenas para esclarecer, o cargo de Delegado de Polícia, por força do que especifica o §4º do art. 144 da carta republicana, está estruturado em carreira, atraindo para si as regras previstas nos art. 39, §§4º e 8º, bem assim ao regrado pelo inciso XI do art. 37, todos da Constituição.

Os dispositivos mencionados nada mais encerram que a autorização do legislador constituinte para que a remuneração do cargo ocorra por subsídio (CRFB, art. 39, §8º) e tenha como parâmetro, em último caso, o subsídio, em espécie, pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal (CRFB, art. 37, inc. XI).

A novidade da PEC 443/09[7] reside na pormenorização do disposto na redação atual do §8º do art. 39 da carta política e o acréscimo do §9º ao mesmo dispositivo, este sim inédito etrazendo consigo as balizas mestras do sistema remuneratório aplicável às carreiras jurídicas.

O que as entidades representativas da magistratura e ministério público têm escamoteado é queconforme o texto, somente o subsídio ou a maior remuneração da classe ou do nível mais elevado das carreiras jurídicas – incluso a de Delegado de Polícia Civil e Federal – corresponderá ao percentual de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Do que se apercebe, as imprecações destiladas a partir da ofensa produzida no âmago daqueles que se compreendem inalcançáveis em um sistema republicano destinam-se tão somente a fomentar no seio social a sanha contra o justo reconhecimento perseguido pelas carreiras jurídicas de Estadoa reforçar o intento egoístico amplamente divulgado por entidades representativas de carreiras que deveriam primar pela harmonia do sistema e não aspirar sua manipulação ao sabor de seus interesses.

Vale mencionar que além de reduzir, com justiça, a aterradora distância remuneratória entre as carreiras jurídicas a famigerada PEC 443/09 também traz em seu bojo medida consentânea, sensível ao momento econômico hodierno, prevendo que as modificações serão instituídas em até dois exercícios financeiros, para a União, e, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, em até três exercícios financeiros.

Nada há, portanto, a temer quanto à PEC 443/09.

De outra banda, é de causar calafrios que entidades representativas da magistratura e do Ministério Público se insurjam contra o restabelecimento da harmonia do sistema e almejem, de maneira egoística, o isolamento de carreiras cuja atuação no sistema se dá de maneira horizontal e concatenada, sem a relação de suserania e vassalagem que pretendem impor, maculando, ademais, o preconizado pelo art. 2º de nossa carta política.

Oxalá não passe tais manifestações de devaneios irrefletidos daqueles que tomam para si a coisa pública e tão-logo haja o reconhecimento perene da justa providência anunciada pela PEC 443/09.

 

Danniel Antony dos Santos

Delegado de Polícia Civil do Amazonas.

Pós-graduado em direito processual civil.

Ex-assessor de magistrado no TJAM

Fonte: Adepol/AM