Coluna ‘Atualização Jurídica’ – Busca pessoal: Panorama Atual e Novos Julgados

0
44

Por Delegado Bruno Zanotti

A “busca pessoal ou veicular” ganhou destaque jurisprudencial nos últimos anos, com julgados delineando uma forma específica para a atuação policial. Julgados dos
últimos anos trouxeram um cenário que demanda atenção e que SERÁ COBRADO EM CONCURSO PÚBLICO.

Afinal, qual o panorama geral do tema e quais os julgados recentes?

A busca pessoal (ou veicular) é regulada pelo art. 244 do CPP e exige a fundada suspeita (justa causa).

Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver FUNDADA SUSPEITA de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Entenda que o tema central gira em torno do conceito de FUNDADA SUSPEITA.

Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de FUNDADA SUSPEITA (justa causa), “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”. (STJ, RHC 158580, 2022)

O STJ (RHC 158580, 2022) indica que essa nova diretriz jurisprudencial possui 3 fundamentos:

Evitar uso excessivo do expediente (violação de direitos fundamentais)

Garantir a sindicabilidade da abordagem (fiscalização posterior pelo PJ)

Evitar a reprodução de práticas preconceituosas (ex. racismo estrutural)

Assim delineado, chegamos aos julgados recente. O que poderá justificar a busca pessoal?

NÃO PODE:: “a abordagem policial e a revista pessoal motivadas por raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física são ilegais.” (STF, HC 2082204, 04/2024)

NÃO PODE: Nervosismo, denúncia anônima, … (STJ, AgRg no REsp 2041450, 2024)

NÃO PODE: Uso do “sexto sentido policial” (termo usado pelo STJ) ou do tirocínio policial (STJ, HC 879614, 2024)

NÃO PODE: suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações

– NÃO PODE: uso do seu direito ao silêncio (STJ, RHC 158580, 2022)

PODE JUSTIFICAR: “gesticular como quem segura algo na cintura” (STJ, AgRg no HC 843466, 04/2024)

___________________

PODE JUSTIFICAR: pessoa abordada faz uso de respostas vagas e imprecisas para responder perguntas simples (STJ, AgRg no HC 789.491, 04/2023)

PODE JUSTIFICAR: pessoa esteja atuando de modo suspeito ou furtivo (ex: tentativa de fuga a pé após ordem policial), sem presença de elementos preconceituosos (STJ, AgRg no HC 790805, 8/2023)

PODE JUSTIFICAR: policial dá ordem de parada ao carro, mas a pessoa empreende fuga (STJ, AgRg no HC 822922, 8/2023)

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL