STF julga procedente ADI da ADEPOL DO BRASIL contra norma do MP-RS

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul que dava ao procurador-geral de Justiça, chefe da instituição, prerrogativas e representação de chefe de poder. A decisão unânime foi tomada em sessão virtual.

A ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo colegiado foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL DO BRASIL contra a regra prevista na Lei Complementar estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MP-RS).

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, explicou que, de acordo com o artigo 2º da Constituição Federal, os poderes da República são três: Executivo, Legislativo e Judiciário. “ Não há qualquer menção ao Ministério Público como um poder do Estado ”, frisou o decano do STF. Embora tenha atribuído ao MP a categoria de instituição permanente, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a Constituição não o caracteriza como um poder, nem assegura ao procurador-geral prerrogativas típicas dos chefes dos poderes.

Ainda segundo o relator, o dispositivo foi inserido na Lei Orgânica do MP-RS por meio da Lei estadual ordinária 11.350/1999, quando o correto seria que a modificação fosse feita por lei complementar, cuja aprovação depende da maioria absoluta dos membros do Legislativo e regulamenta assuntos específicos expressamente determinados na Constituição.

Nossas congratulações ao nosso decano Dr Wladimir Reale, 1° Vice Presidente Jurídico da Adepol do Brasil e patrono da causa.