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Revista deve indenizar delegados por texto “em desacordo com a verdade”

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É dever da imprensa comprovar a veracidade da informação obtida antes de publicar acusações, ainda mais quando os casos citados tramitam em segredo de Justiça. Esse foi o entendimento do juiz Nilson Ivanhoé Pinheiro, da 38ª Vara Cível de São Paulo, ao determinar que a revista IstoÉ pague R$ 200 mil (R$ 425,3 mil com correção monetária) a dois ex-secretários de Segurança do Rio de Janeiro.

Os delegados da Polícia Federal Roberto Precioso e Marcelo Itagiba foram citados em reportagem publicada em 2006 sobre a operação cerol. Na época, eram investigados policiais federais suspeitos de obter vantagens em troca de benefícios a pessoas acusadas de fraudar o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). A IstoÉ escreveu que Precioso, então secretário de Segurança Pública do Rio, e Itagiba, seu antecessor no cargo, também eram alvos da operação.

Advogado Manuel Alceu defendeu os delegados no caso.
Reprodução

Ambos foram à Justiça alegando que foram caluniados, pois, na verdade, não eram investigados. Atuou no caso, em favor dos delegados, o advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, do Affonso Ferreira Advogados. A Três Editorial, responsável por publicar a IstoÉ, respondeu ter apenas exercido seu direito de “liberdade de escolha dos temas e títulos das matérias”, fornecendo informação de interesse público e sem intenção de caluniar.

Como a própria juíza responsável pelo caso reconheceu que eles não eram alvo da operação, a sentença diz ter ocorrido “abuso do direito de informação”, pois a revista foi imprudente ao publicar reportagem “em desacordo com a verdade dos fatos”. O juiz entendeu que a ré deve reparar o dano moral causado à imagem e à honra dos delegados.

A decisão, de 2013, já transitou em julgado. Em maio deste ano, o juiz mandou a publicação pagar o valor da indenização corrigido (R$ 425,3 mil no total) e ainda publicar a resposta dos autores tanto na edição impressa como em seu site, com “destaques idênticos” ao da reportagem. Embora a Lei de Imprensa, que regulava o direito de resposta, tenha sido derrubada pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 130), ele avaliou que órgãos de comunicação podem ser obrigados a publicar resposta com base no Código Civil.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 0128051-45.2008.8.26.0100

 

 

Fonte: ConJur

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