Em síntese, seguem-se os parâmetros referentes à aposentadoria policial definidos na complementação de voto do relator e encaminhado a plenário.
COMO FICOU A REGRA PARA OS INTEGRANTES DAS POLÍCIAS CIVIS DOS ESTADOS
Na regra de transição do art. 5º, aplicável a policiais alcançados pela competência normativa da União, foi acrescentada a referência à polícia civil do Distrito Federal (artigo 21, XIV da CF), sem referência às demais polícias civis dos Estados.
Neste âmbito, se excluiu a possibilidade de se proferirem normas distritais sobre a situação dos referidos servidores da PCDF, diferentemente, em tese, à possibilidade de alteração nos Estados para as polícias civis das regras relativas a tempo de contribuição e idade. Adequação semelhante foi promovida na regra aplicável aos futuros ocupantes do cargo em questão.
Também foi acrescido ao art. 5º, parágrafo que prevê que o tempo de atividade militar e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins da Lei Complementar n° 51, de 1985.
Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144 (novo parágrafo 4º-B).
Aplicam-se às aposentadorias dos integrantes das carreiras policiais civis dos Estados de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição Federal as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da PEC 06/2019, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Ou seja: nossa aposentadoria, até a edição de lei local, reger-se-á no critério seguinte, de acordo com o caput do artigo 5º:
a) todos que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, observada a idade mínima de cinquenta e cinco anos, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985;
b) garantida totalidade da remuneração e paridade para todos aqueles que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 (conforme definido na EC 41/2003);
c) média das 80% maiores remunerações (desconsideradas as 20% menores para fins de cálculo) em conformidade com a Lei Federal 10887/2004 e sem paridade (reajuste pelo regime geral de previdência social) para aqueles que ingressaram após a EC 41/2003.
d) Para os que estão enquadrados na previdência complementar, continuam os cálculos com bases atuais.
Quanto aos critérios de idade e tempo mínimo de contribuição, continuam cinquenta e cinco anos de idade, trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo das carreiras policiais do artigo 144, I a III, Polícia da Câmara e do Senado, agentes penitenciários, agentes socioeducativos, para ambos os sexos, aplicando-se tal parâmetro provisoriamente aos integrantes das polícias civis até edição de legislação do respectivo ente federado, que poderá , em tese, reduzir os limites acima expostos.
Foram acatadas duas emendas da ADEPOL DO BRASIL: a emenda 111, que suprimiu o dispositivo que conferia possibilidade de , por lei complementar, ampliarem-se os limites de idade mínima conforme aumentasse a expectativa de sobrevida da população brasileira; e, parcialmente, a emenda 112, prevendo agora que a pensão por morte será vitalícia decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função será vitalícia para o cônjuge ou companheiro e equivalente à remuneração do cargo (novo parágrafo 6º do art. 10).
REGRAS DE TRANSIÇÃO:
Regras de transição
A proposta prevê 4 regras de transição para os trabalhadores da iniciativa privada que já estão no mercado. Todas as modalidades vão vigorar por até 14 anos depois de aprovada a reforma. Pelo texto, o segurado poderá sempre optar pela forma mais vantajosa. Não há pedágio específico para os policiais, ou seja, se enquadram nas regras de transição dos demais servidores públicos.
Regra principal: pedágio pelo tempo de contribuição que faltar
ü Para poder se aposentar por idade na transição, terá o policial do artigo 144, I a III e até a edição de lei interna do Estado o policial civil que pagar um “pedágio” de 100% equivalente ao mesmo número de anos que faltar para cumprir o tempo mínimo de contribuição de acordo com a LC 51/85 (25 anos, se mulher; 30 anos, se homem).
QUAIS OS PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS:
Pontos positivos:
1. Concede a possibilidade de cada ente federativo, por lei complementar, fazer melhorias em relação ao parâmetro definido no texto constitucional quanto a tempo de contribuição e limites de idade – situação similar ao que agora ocorreu com as regras dos policiais militares com aprovação do destaque 139 na Comissão Especial, no qual se desatrelaram da legislação das Forças Armadas;
2. Foi suprimida a possibilidade de Estados cobrarem e instituírem alíquotas extraordinárias nos casos de déficit e necessidade de equilíbrio atuarial-financeiro
3. Estão garantidos direitos e regras previdenciárias atualmente vigentes: totalidade da última remuneração e paridade para aqueles que ingressaram até a EC 41/2003; 80 % dos maiores salários para os que ingressaram após a EC 41/2003 até a instituição da previdência complementar;
4. Garantida a pensão integral para o policial que venha a óbito em serviço ou em razão do cargo;
5. A vigência de todo conjunto de normas da PEC 06/2019 em cada ente federativo dependerá de aprovação de Emenda à Constituição Estadual, processo legislativo mais dificultoso que lei ordinária.
6. Não estar engessado na Constituição federal possibilita maior flexibilidade por melhorias.
Pontos negativos:
1. O texto original da PEC 06/2019 quanto ao critério da totalidade da remuneração e paridade, articulado e negociado originariamente pela ADEPOL DO BRASIL desde a PEC 287 , concedia totalidade da remuneração e paridade inclusive para aqueles que ingressaram na instituição policial após a EC 41/2003, superando os efeitos relativizados da LC 51/85 a partir da EC 41/2003;
2. Não há previsão para totalidade da remuneração nos casos de incapacidade permanente para o trabalho por acidente de serviço e doença ocupacional, ponto crucial que o próprio Governo já havia concordado pela justiça que demonstra;
3. Possibilidade de alguns Governadores tentarem criar inconstitucionalidades nas leis estaduais, gerando insegurança jurídica;
4. Regra de pedágio por tempo de contribuição confusa, inócua na prática face a realidade de tempo de contribuição distinta para o policial e desvantajosa.
5. Não estar inserido na Constituição Federal gera maior insegurança jurídica a longo prazo.