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Novo CPC abre mais mercado para advogados na mediação

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Por João Paulo Moreschi

O novo Código de Processo Civil, que entra em vigor no dia 17 de março de 2016, vai trazer desafios para os profissionais da advocacia. As novas regras processuais criaram um novo paradigma de advocacia e de Justiça. E mais: prezam pela pacificação social por meio de métodos adequados de resolução de conflitos, tais como a mediação e a conciliação.

O capítulo I, do novo CPC, mostra a importância da mediação como norma fundamental do Processo Civil. O artigo 3º, parágrafo 3º, dispõe que “a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Outro avanço importante no novo CPC é a definição de um critério mínimo para diferenciar o uso da mediação e da conciliação. Afinal, ainda existem certas dúvidas sobre o assunto por parte de profissionais que não conhecem os institutos. Em poucas palavras, a mediação será utilizada nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes demandantes. Por outro lado, a conciliação será usada quando não houver vínculo anterior entre as partes. Portanto, está agora diferenciada de uma vez por todas quando deve ser aplicado cada um dos institutos. Essa distinção permite que os operadores de direito, que ainda não tiveram contato com a matéria, verifiquem facilmente qual é o melhor instituo a ser aplicado em cada caso concreto.

A mudança mais significativa no novo CPC e que pode gerar mais impacto na advocacia é a possibilidade de as partes socorrerem-se, em qualquer fase e momento processual, de uma ou mais sessões de mediação. Ou seja, será criado um novo ambiente para o exercício da advocacia dentro do processo judicial. Atualmente, alguns operadores do direito já adotam na prática essa possibilidade. Porém, o avanço agora está na letra da lei.

Entretanto, para enfrentar essa nova realidade, os advogados deverão se preparar. Afinal, terão que possuir as habilidades necessárias para atuarem e se comportarem em ambientes não adversariais com foco na autocomposição.

É importante ressaltar que os advogados que se adaptarem mais facilmente a essa inovação processual, colherão novas fontes de receita com a abertura desse novo campo de trabalho. Além do alto rendimento nos casos em que atuarem, poderão ser contatados também por outros advogados ou partes para atuar especificadamente em sessões de mediação judicial.

Outra mudança relevante é em relação aos prazos processuais, que ganharam nova dinâmica, nos casos em que as partes optarem pela mediação. O prazo da contestação, por exemplo, no atual Código de Processo Civil é contado a partir da juntada do mandado de citação nos autos. No novo CPC inicia-se em diversos momentos que dependerão exclusivamente do comportamento das partes e não mais do Estado Juiz. Isso porque, caso as partes optem pela realização da mediação, o prazo de 15 dias para contestar a ação começará a fluir da data da última sessão de mediação realizada.

Uma inovação que merece destaque é a consideração de ato atentatório à dignidade da justiça nos casos em que o autor ou réu, de forma injustificada, não compareça à sessão de mediação designada. A atitude poderá acarretar uma multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Esse valor será revertido em favor do Estado.

Nesse contexto, é possível notar outra vez o grande esforço do Estado em desestimular a prática de atos que dificultem a marcha processual e principalmente o desenvolvimento do ambiente colaborativo. Por fim, sem sombra de dúvidas, muitos outros desafios virão com a chegada do novo CPC. Portanto, é necessário que os advogados se preparem o quanto antes para as novas regras processuais da melhor forma possível.

 é sócio fundador do Moreschi & Turbino Advogados e presidente da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB-MT.

Fonte: ConJur

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