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NOTA ADEPOL DO BRASIL E FENDEPOL

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SEGUNDO A LEI, AUTORIDADE POLICIAL É O DELEGADO DE POLÍCIA
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil e a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil, entidades representativas da classe dos Delegados de Polícia em âmbito nacional, informa o seguinte.
É consabido que, sempre que a lei cita a Autoridade Policial, obviamente se refere ao Delegado de Polícia. Por isso mesmo o legislador utilizou o termo agente da autoridade pra se referir a outros policiais que, por não serem autoridades, atuam sob o comando e supervisão do Delegado de Polícia (art. 301 do CPP). Essa segmentação, com nítido propósito de preservar o controle das investigações nas mãos da Autoridade de Polícia Judiciária, não permite interpretação em sentido contrário.
No mesmo sentido, a Lei 12.830/13, que trata do gênero investigação criminal (materializado em quaisquer de seus procedimentos, inclusive o termo circunstanciado de ocorrência), deixou bem claro que o Delegado de Polícia é quem possui a qualidade de Autoridade Policial:
Art. 2º. (…) § 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
Em igual rumo está a Lei 9.266/96, atualizada pela Lei 13.047/14, que trata da carreira de Delegado de Polícia Federal:
Art. 2º-A. Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal, autoridades policiais no âmbito da polícia judiciária da União, são responsáveis pela direção das atividades do órgão e exercem função de natureza jurídica e policial, essencial e exclusiva de Estado.
Para impedir manobras interpretativas no sentido de alargar indevidamente o conceito de Autoridade Policial, o legislador inclusive tem preferido a utilização do termo Delegado de Polícia, como comprovam as recentes Lei de Tráfico de Pessoas (Lei 13.344/16), Lei de Terrorismo (Lei
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13.260/16), Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/13), Lei de Drogas (Lei 11.343/06,
atualizada pela Lei 12.961/14) e Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98, atualizada pela Lei
12.683/12).
A legislação infraconstitucional segue a linha da disciplina constitucional, porquanto o
constituinte originário deixou claro que a Polícia Judiciária é dirigida por Delegados de Polícia de
carreira (art. 144 da CF). Essa exigência de controle exercido pela Autoridade Policial vai ao
encontro dos princípios estruturantes dos órgãos de segurança pública e consequentemente da
Polícia Judiciária, quais sejam, hierarquia e disciplina.
De fato, todos os agentes públicos policiais exercem alguma “autoridade” (em sentido
amplo) ao desempenhar sua importante função perante a sociedade. O que não significa possam se
arvorar na condição de Autoridade Policial, fechando os olhos à determinação legislativa no sentido
de atribuir a presidência dos procedimentos policiais apenas ao Delegado de Polícia, este sim
integrante de carreira jurídica com aptidão para realizar análises técnico-jurídicas e resguardar a
legalidade na apuração criminal.
Não é correto realizar uma ginástica interpretativa para pretender acesso a determinado
cargo público sem se submeter ao certame devido, artimanha que vem sendo rechaçada pelo
Supremo Tribunal Federal (ADI 3.614, ADI 3.441 e RE 702.617).
Assim, as alegações de algumas entidades classistas, com cunho exclusivamente
corporativista e carente de técnica jurídica, não possuem qualquer amparo na legislação vigente, ou
tampouco na doutrina e jurisprudência majoritárias, constatação que não desmerece de forma
alguma a importante função desempenhada pelos agentes da autoridade policial no contexto da
segurança pública.

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Brasília/DF, 1º de novembro de 2016
Carlos Eduardo Benito Jorge
Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
Rodolfo Queiroz Laterza
Presidente da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil
* Com colaboração do professor Henrique Hoffmann Monteiro de Castro

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