Home Notícias MS – Marcelo Vargas se licencia do cargo de presidente da Adepol/MS...

MS – Marcelo Vargas se licencia do cargo de presidente da Adepol/MS para pleitear a reeleição – Dra. Regina Márcia assume

0

O Presidente da Adepol/MS Dr Marcelo Vargas Lopes a partir desta data está licenciado da presidência para pleitear a reeleição.

Ele está em seu terceiro mandato que teve início em julho de 2013, cujo biênio encerra-se agora em julho de 2015.

O afastamento se dá em cumprimento ao artigo 57 do Estatuto da Adepol/MS, que diz: “O Presidente da ADEPOL/MS que pleitear reeleição, deverá licenciar-se da presidência da Associação 30 (trinta) dias antes do pleito, assumindo em seu lugar o Vice-Presidente.”

Em seu lugar assume a Drª Regina Márcia de Brito Rodrigues Mota, que ocupa o cargo de 1º Vice-Presidente da entidade de classe.

As eleições na Adepol/MS ocorrem no dia 13 de junho de 2015.Clique aqui para ver o Edital.

Veja abaixo o Capítulo VI do Estatuto da Adepol/MS que trata do processo eleitoral.

 

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 55. Compete a Assembleia Geral eleger em escrutínio secreto, de 02 (dois) em 02 (dois) anos os cargos eletivos da ADEPOL/MS.

 

  • 1º. Somente poderão candidatar-se aos cargos eletivos os sócios FUNDADORES e EFETIVOS em situação regular com a Associação.

 

  • 2º. A Diretoria Executiva fará publicar edital convocatório com antecedência de 60 (sessenta) dias da data do término do mandato, contendo:

I- prazos para inscrição das chapas concorrentes;

II- dia, hora e local do pleito, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias do término do mandato;

III- data em que os candidatos ao cargo de presidente deverão reunir-se para definirem os nomes que comporão a comissão eleitoral, definição da cédula de votação e designação dos fiscais.

 

  • 3º. Os 03 (três) nomes indicados e convidados para compor a comissão eleitoral não poderão estar concorrendo a nenhum cargo eletivo.

 

  • 4º. Cada chapa deverá indicar dois fiscais, que serão devidamente identificados no dia da votação.

 

SEÇÃO I

DAS INSCRIÇÕES DAS CHAPAS CONCORRENTES

 

Art. 56. Os candidatos interessados deverão formar as chapas, com designação própria, preenchendo todos os cargos eletivos previstos neste Estatuto, requerendo a inscrição dentro do prazo assinalado pelo edital.

 

  • 1º. Não serão aceitas inscrições de chapas incompletas.

 

  • 2º. Os integrantes da chapa deverão firmar declaração de próprio punho, aceitando sua candidatura ao cargo, que deverá ser anexada ao requerimento de inscrição da chapa.

 

  • 3º. A Diretoria Executiva, conjuntamente com o Conselho de Ética, verificará no prazo máximo de 5 dias, contados do recebimento do requerimento, se algum dos nomes apresentados possui irregularidades junto a ADEPOL/MS, caso em que comunicará o presidente da chapa para que o substitua, sob pena de indeferimento de toda a chapa.

 

  • 4º. Se a Diretoria Executiva não proferir decisão no prazo estipulado, o recurso será considerado como provido e o registro será efetuado compulsoriamente.

 

  • 5º. Constitui irregularidade impeditiva da inscrição, estar o candidato em débito com a tesouraria da Associação ou cumprindo punição disciplinar.

 

  • 6º. Em nenhuma hipótese será permitido inscrever-se para mais de um cargo, prevalecendo o pedido do primeiro registro.

 

Art. 57. O Presidente da ADEPOL/MS que pleitear reeleição, deverá licenciar-se da presidência da Associação 30 (trinta) dias antes do pleito, assumindo em seu lugar o Vice-Presidente.

 

Parágrafo único. Caso o Vice-Presidente também seja candidato, a renúncia será em favor do 2º Vice-Presidente e assim sucessivamente nos cargos eleitos da Diretoria Executiva e posteriormente pelo Presidente do Conselho Deliberativo, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente do Conselho de Ética, sucessivamente.

 

SEÇÃO II

DA VOTAÇÃO

 

Art. 58. Na reunião dos candidatos ao cargo de presidente será efetuado sorteio para composição da cédula eleitoral.

 

  • 1º. Somente terão direito a voto os sócios FUNDADORES e EFETIVOS, que será exercido pessoalmente ou por correspondência, esta, apenas para os associados do interior e de outras regiões do País.

 

  • 2º. Ao se dirigir a cabine de votação, o eleitor deverá passar pela mesa receptora, assinar a folha de votação e apresentar sua carteira funcional.
  • 3º. Não será permitido voto por procuração.

 

Art. 59. O voto por correspondência consistirá na remessa de cédula em dupla sobre-carta fechada e obedecerá às seguintes regras:

I- a ADEPOL/MS, após definir a cédula eleitoral, enviará sobrecarta a cada eleitor do interior e de outros Estados, identificados por uma matrícula, com registro e selo pré-pagos, constando as chapas e nomes dos integrantes, campo para votação e in-formações necessárias;

II- a remessa será feita à Comissão Eleitoral, no endereço da Associação;

III- pela ordem de chegada será registrada no livro protocolo específico, constando a data e hora de chegada e matrícula do remetente;

IV- as sobrecartas serão recebidas até às 17:30 h do dia anterior ao pleito;

V- findo o prazo de recebimento será lavrado, logo após o último registro, termo de encerramento, firmado pelos presidentes candidatos ou pelos fiscais nomeados.

 

  • 1º. Caberá recurso impugnativo à Comissão Eleitoral até a lavratura do termo de encerramento dos votos.

 

  • 2º. A urna lacrada e o livro protocolo ficarão sob cuidados da Comissão Eleitoral e será aberta no início da apuração.

 

  • 3º. Para efeito de votação, cada associado poderá receber um número que servirá de matrícula.

 

Art. 60. No instante da votação pessoal, a Mesa Receptora certificará se a matricula do eleitor já consta no livro protocolo, impedindo-o de votar duplamente.

 

 

SEÇÃO III

DA APURAÇÃO

 

Art. 61. No horário estabelecido, o Presidente da Mesa Receptora declarará encerrada a votação, não sendo mais permitido qualquer voto, em qualquer hipótese.

 

Art. 62. Antes de iniciar a apuração, a Comissão Eleitoral deverá conferir a quantidade de registros do livro protocolo e a quantidade de votos depositados na urna receptora dos votos por correspondência, que deverão ter a mesma quantidade.

 

Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser feito com relação aos votos pessoais, conferindo a folha de votação com os votos depositados na urna.

 

Art. 63. O Presidente da Comissão Eleitoral fará leitura dos votos em voz alta, no local da apuração, sendo anotado pelo secretário respectivo, totalizando-se ao final os votos de cada chapa, votos brancos, votos nulos, proclamando a chapa vencedora, de tudo lavrando-se ata em livro próprio denominado “Livro Ata da Comissão Eleitoral” que deverá ser assinada pelos três integrantes da comissão.

 

Art. 64. Serão nulos os votos em cédulas:

I- que contenham quaisquer palavras, escrito ou desenhos estranhos à eleição;

II- que identifique nominalmente o eleitor;

III- que contenha rasuras ou emendas.

 

 

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 65. Após a proclamação dos resultados, caberá recurso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão Eleitoral, que deverá manifestar-se no mesmo prazo.

 

Art. 66. No caso de provimento, parcial ou total do recurso, a Comissão Eleitoral poderá realizar nova contagem de votos, ou, se for o caso, declarar nula a eleição, devendo ser remarcado novo pleito pela Diretoria Executiva, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogando-se automaticamente o mandato anterior.

 

Art. 67. Decorrido o prazo do artigo 65 sem interposição de recursos, a Comissão Eleitoral deverá proceder a incineração de todas as cédulas, na sede da ADE-POL/MS, lavrando-se termo no livro próprio.

 

Art. 68. O sócio que dolosamente fraudar o pleito eleitoral estará sujeito às penas disciplinares previstas neste estatuto.

 

Fonte: Adepol/MS

Sair da versão mobile