ESTATUTO

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL

(Redação atualizada com as alterações aprovadas na Assembléia Geral Extraordinária realizada em Brasília-DF, em 30 de novembro de 2010).

ÍNDICE

Capítulo I Da Associação e Finalidades (arts. 1º a 4º).

Capítulo II Do Quadro Associativo (arts. 5º a 10).

Capítulo III Do Patrimônio da Entidade (arts. 11 a 14).

Capítulo IV Dos Órgãos da Entidade (arts. 15 a 32).

Seção I Da Discriminação (art. 15)

Seção II Da Assembléia Geral (arts. 16 a 19)

Seção III Da Diretoria Executiva (arts. 20 a 26)

Seção IV Do Conselho Fiscal (arts. 27 a 29)

Seção V Da ADEPOL-BRASIL Regionais (arts. 30 a 31)

Seção VI Da Academia Nacional dos Delegados (art. 32)

Capítulo V Das Eleições (arts. 33 a 51)

Seção I Disposições Preliminares (arts. 33 a 34)

Seção II Da Comissão Eleitoral (arts. 35 a 36)

Seção III Do Registro de Chapas e Cédulas de votação (arts. 37 a 41)

Seção I Do Sistema de Votação e Totalização dos Votos (arts. 42 a 50)

Seção V Da Posse dos Eleitos (art. 51)

Capítulo VI Do Conselho Consultivo (art. 52).

Capítulo VII Da Medalha Senador Delegado Romeu Tuma (arts. 53 a 59).

Capítulo VIII Das Disposições Gerais e Transitórias (arts. 60 a 69).

ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL
ESTATUTO

 

CAPÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL-BRASIL é uma sociedade civil de tempo indeterminado, sem fins lucrativos, entidade de classe de âmbito nacional, com representação, no mínimo, em nove Estados da Federação, que congrega todos os delegados de polícia de carreira do país, para a defesa de suas prerrogativas, direitos e interesses, pugnando pela preservação das Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal, como instituições permanentes, destinadas ao exercício, com exclusividade, das funções de polícia judiciária.

Parágrafo único. A ADEPOL-BRASIL tem sede na cidade de Brasília – Distrito Federal.

Art. 2º. A ADEPOL-BRASIL é regida pelo Código Civil, pelas demais disposições legais aplicáveis e pelo presente estatuto.

Art. 3º. São finalidades da ADEPOL-BRASIL:

I – congregar os delegados de polícia de carreira brasileiros, zelando pelo bom nome da classe, prestigiando e defendendo, judicial e extrajudicialmente, as prerrogativas, direitos e interesses das autoridades policiais e da polícia judiciária brasileira;
II – promover cursos, conferências, congressos, simpósios, trabalhos em grupo e outras atividades similares sobre assuntos de interesse da classe e da instituição policial;
III – difundir por meio de estudos, pesquisas, traduções e monografias, processos e métodos modernos de investigação policial, visando essencialmente o respeito à pessoa humana;
IV – colaborar com a União, Estados, Distrito Federal e entidades privadas, com estudos e projetos sobre segurança pública;
V – pugnar por remuneração que garanta a independência econômica dos delegados de polícia brasileiros, observado o princípio de isonomia de vencimentos com as carreiras jurídicas;
VI – promover a divulgação de matéria jurídica e de outras matérias formativas e informativas de interesse da classe;
VII – atuar como substituto processual do seu quadro associativo;
VIII – defender o Estado democrático de direito, preservando os direitos e as garantias individuais e coletivos.

Art. 4º. É vedada a participação da ADEPOL-BRASIL em atividades político- partidárias e religiosas.
CAPÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO
Art. 5º. O Quadro associativo da ADEPOL-BRASIL compõe-se das seguintes classes de delegados de polícia de carreira filiados:

I – Delegados de Polícia Federal;
II – Delegados de Polícia dos Estados;
III – Delegados de Polícia do Distrito Federal.

§ 1º. Continuará associado o delegado de polícia aposentado ou em disponibilidade.

§ 2º. Nenhum delegado de polícia poderá ser compelido a filiar-se ou a permanecer associado da ADEPOL-BRASIL.

§ 3º. Perderá a qualidade de associado o delegado de polícia que requerer a sua desfiliação do quadro social ou for excluído da classe.

Art. 6º. Os associados não respondem, sequer subsidiariamente, pelas obrigações sociais da ADEPOL-BRASIL.

Art. 7º. São direitos do associado:

a) participar das atividades promovidas pela ADEPOL-BRASIL;
b) participar das Assembléias Gerais, podendo votar e ser votado;
c) sugerir medidas de interesse da classe ou de caráter social;
d) usufruir os serviços e benefícios proporcionados pela ADEPOL- BRASIL;
e) requerer convocação de Assembléia Geral extraordinária, preenchidas as exigências deste Estatuto.

Art. 8º. São deveres dos sócios:

I – cumprir as disposições deste Estatuto e acatar deliberações tomadas pela Assembléia Geral e pela Diretoria Executiva;
II – zelar pela dignidade da classe e pelo prestígio da ADEPOL- BRASIL, colaborando para a realização de suas finalidades;
III – pagar as mensalidades e contribuições previstas no Estatuto.

Art. 9º. Será suspenso de todas suas prerrogativas o associado que:

a) deixar de cumprir as suas obrigações financeiras com a ADEPOL- BRASIL;
b) desobedecer às determinações da Diretoria Executiva referentes à boa ordem e disciplina da ADEPOL-BRASIL.

§ 1º. A suspensão será efetuada mediante Portaria do Presidente, após deliberação da Diretoria Executiva.

§ 2º. Cessada a causa, será cancelada a suspensão.

Art. 10 Será passível de exclusão da ADEPOL-BRASIL o associado que tendo sido suspenso com fundamento na alínea “b”, do art. 9º, não se submeter às normas de disciplina baixadas pela Diretoria Executiva.

§ 1º. Será automaticamente excluído o associado que deixar de efetuar o pagamento de 6 (seis) contribuições mensais.

§ 2º. No caso do caput, a exclusão do associado será feita pela Diretoria Executiva, podendo o interessado apresentar recurso, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, no prazo de quinze dias.

§ 3º. Por ato da Diretoria Executiva, poderá ser reintegrado ao quadro social da ADEPOL-BRASIL o delegado de polícia que satisfizer o débito oriundo da inadimplência de que trata este artigo, ressalvado o disposto no § 1º do art. 38, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DA ENTIDADE
Art. 11 O patrimônio da ADEPOL-BRASIL é formado por:

I – contribuições individuais dos associados;
II – dotações orçamentárias que, oficialmente, forem consignadas;
III – doações e legados;
IV – imóveis, móveis e valores mobiliários;
V – taxas de administração e/ou pró-labore obtidos por convênios firmados com entes privados.

Art. 12 A contribuição mensal dos associados será fixada pela Assembléia Geral.

§ 1º. A cobrança das mensalidades dos associados será executada pelos órgãos referidos no art. 30 do Estatuto, que promoverão o repasse para a ADEPOL-BRASIL, até o último dia do mês de competência.

§ 2º. O associado poderá contribuir diretamente para a ADEPOL-BRASIL por meio de descontos em folha, boletos bancários, débito automático em conta-corrente, transferência eletrônica, depósito ou qualquer outro meio aprovado pela Diretoria.

Art. 13 A ADEPOL-BRASIL poderá adquirir bens de interesse para a classe e, inclusive, aliená-los, obedecidas as disposições deste Estatuto.

Art. 14 A ADEPOL-BRASIL somente poderá ser dissolvida, fora dos casos previstos em lei, por deliberação da Assembléia Geral extraordinariamente convocada para esse fim, presentes, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados.

Parágrafo único. Aprovada a dissolução, a mesma Assembléia Geral decidirá sobre a forma e o processo de liquidação, devendo seu patrimônio líquido ser destinado a entidade que tenha fins idênticos ou similares à dissolvida.

 

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
SEÇÃO I
DA DISCRIMINAÇÃO
Art. 15 São órgãos da ADEPOL-BRASIL:

I – Assembléia Geral;
II – Diretoria Executiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – ADEPOL-BRASIL Regionais;
V – Academia Nacional dos Delegados.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão, sob nenhum pretexto, remuneração pelo exercício do mandato.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 16 A Assembléia Geral é o órgão nacional máximo de deliberação, constituído dos associados em gozo de seus direitos sociais, competindo-lhe, privativamente:

I – eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
II – destituir os membros da Diretoria Executiva;
II – aprovar as contas e o balanço anual da entidade;
IV – alterar o Estatuto;
V – eleger a Comissão Eleitoral, designando-lhe o seu presidente, os membros titulares e os suplentes.

§1º. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto de 3/5 (três quintos) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou em segunda convocação, com qualquer número.

§ 2º. A convocação da assembléia geral far-se-á na forma deste Estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

§ 3º. Ocorrendo a destituição coletiva dos membros da Diretoria Executiva, a assembléia geral escolherá, por aclamação, a diretoria provisória para prosseguir o mandato até a realização da eleição.
Art. 17 A Assembléia Geral reunir-se-á em qualquer cidade do País:

I – ordinariamente, uma vez por ano, no segundo semestre, em local designado pela Diretoria Executiva, devendo contar obrigatoriamente, com a seguinte Ordem do Dia:

a) apresentação e discussão do relatório da Diretoria Executiva;
b) apresentação do balanço anual da ADEPOL-BRASIL, com parecer do Conselho Fiscal;
c) assuntos gerais de interesse da classe.

II – extraordinariamente, quando convocada pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados, com indicação obrigatória do objeto da convocação.

Parágrafo único. A convocação da Assembléia Geral, contendo dia, hora e local, far-se-á mediante ato publicado no órgão oficial da União com antecedência mínima de trinta dias e com ampla divulgação por outros meios.

Art. 18 A Assembléia Geral se instala, em primeira convocação do Estatuto, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente da com a presença de metade dos associados e, em segunda convocação, uma hora após, com qualquer número, cujas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes, ressalvado o disposto no Art. 14 Assembléia Geral.

Parágrafo único. Para o quorum previsto no § 1º do art. 16 do Estatuto serão computados os votos dos associados proferidos por meio de correspondência.

Art. 19 Ao término do mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral procederá à eleição para os respectivos cargos na segunda quinzena do mês de novembro.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 20 A Diretoria Executiva, eleita pelo prazo de três anos, permitida uma recondução, compõe-se de:

a) um Presidente;
b) um Vice-Presidente;
c) um 1º Vice-Presidente Jurídico e um 2º Vice-Presidente Jurídico;
d) um 1º Vice-Presidente Parlamentar e um 2º Vice-Presidente Parlamentar;
e) cinco Vice-Presidentes Regionais:Norte; Nordeste; Centro Oeste; Sudeste e Sul;
f) um 1º Secretário e um 2º Secretário;
g) um 1º Diretor Financeiro e um 2º Diretor Financeiro;
h) um Diretor de Prerrogativas;
i) um Diretor Cultural;
j) um Diretor de Relações Sociais;
k) um 1º Diretor Redator e 2º Diretor Redator.

Parágrafo único. O mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal iniciar-se-á no dia 1º de janeiro e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro.

Art. 21 À Diretoria Executiva compete:

a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;
b) admitir os associados e readmitir os aprovados pela Assembléia Geral;
c) praticar todos os atos de livre gestão e resolver os interesses da ADEPOL-BRASIL;
d) apresentar à Assembléia Geral ordinária relatório circunstanciado das atividades sociais durante o ano e o balanço acompanhado de parecer do Conselho Fiscal;
e) convocar as Assembléias Gerais ordinárias ou extraordinárias, para debates de assuntos relevantes e para a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
f) admitir e dispensar funcionários;
g) propor reforma estatutária e editar o Regimento da Academia Nacional dos Delegados;
h) nomear o diretor e os diretores adjuntos da Academia Nacional dos Delegados;
i) autorizar a realização de convênios.
j) criar outras funções administrativas não remuneradas e designar associados para exercê-las.

Art. 22 A Diretoria Executiva reunir-se-á em sessões ordinárias ou extraordinárias, registradas em ata as suas deliberações.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias ou extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer unidade da federação.

Art. 23 São atribuições do Presidente:

a) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
b) convocar e presidir as Assembléias Gerais;
c) representar a ADEPOL-BRASIL em juízo ou fora dele, propondo medidas judiciais coletivas e exercendo o direito de resposta também em nome de seus associados;
d) superintender todos os serviços da ADEPOL-BRASIL, dirigindo a administração e, exercendo ou delegando atribuições dessa natureza às vice-presidências e aos diretores;
e) assinar, com o 1º Diretor Financeiro, ordens de pagamento, cheques e outros documentos bancários;
f) integrar o colegiado de votantes, somente quando houver necessidade de desempate, em quaisquer matérias;
g) atuar efetivamente, segundo as finalidades da ADEPOL-BRASIL, em defesa da polícia judiciária brasileira e na conscientização da classe;
h) encaminhar às representações regionais, a cada bimestre, relatório das atividades da Diretoria Executiva.

§ 1º. O Presidente da ADEPOL–BRASIL será substituído, na vacância, impedimento ou ausência, sucessivamente, pelos Vice-Presidente, 1º Vice-Presidente Jurídico e 1º Vice-Presidente Parlamentar, que deverão prestar-lhe colaboração no exercício de suas atribuições.

§ 2º. Compete ao Vice-Presidente Jurídico:
I – assessorar o Presidente da ADEPOL-BRASIL, a Diretoria Executiva e os Diretores Regionais nos assuntos jurídicos;
II – analisar e emitir parecer, quando solicitado, nos requerimentos formulados pelos associados;
III – emitir parecer sobre matéria jurídica de interesse da ADEPOL-BRASIL, quando solicitado;
IV – proceder ao acompanhamento das ações judiciais de interesse da ADEPOL-BRASIL;
V – manter o Presidente da ADEPOL-BRASIL permanentemente informado sobre o andamento dos processos judiciais de interesse da entidade; e
VI – exercer outras atividades inerentes aos interesses da associação.

§ 3º. Compete à Vice-Presidência Parlamentar:
I – assessorar a Diretoria Executiva em assuntos legislativos de interesse da ADEPOL-BRASIL e de seus associados;
II – acompanhar a tramitação de projetos e estudos legislativos de interesse da ADEPOL-BRASIL e de seus associados; e
III – exercer outras atividades inerentes aos interesses da associação.

Art. 24 São atribuições do 1º Secretário:

a) dirigir o serviço da Secretaria;
b) preparar o expediente e redigir a correspondência da ADEPOL-BRASIL;
c) secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e das Assembléias Gerais, redigindo as atas e correspondências;
d) supervisionar o cadastro de associados.

Parágrafo único. Ao 2º Secretário incumbe substituir o respectivo titular nas suas ausências, impedimentos ou vacâncias.
Art. 25. São atribuições do 1º Diretor Financeiro:

a) arrecadar e ter sob a sua guarda todas as importâncias e valores pertencentes à ADEPOL-BRASIL;
b) dar quitação e recibos das importâncias e valores arrecadados em nome da entidade;
c) depositar em nome da ADEPOL-BRASIL, em estabelecimento bancário idôneo, os valores em dinheiro a ela pertencentes;
d) assinar, em conjunto com o presidente, cheques, ordens de pagamentos e outros documentos bancários;
e) zelar pela escrituração dos livros de contabilidade, de forma a mantê-los em ordem e rigorosamente em dia;
f) submeter, nas reuniões ordinárias, à aprovação da Diretoria Executiva, o balanço da Diretoria Financeira;
g) organizar e manter em dia o inventário dos bens da ADEPOL-BRASIL, zelando pela conservação dos mesmos.

Parágrafo único. Ao 2º Diretor Financeiro incumbe substituir o respectivo titular nas suas ausências, impedimentos ou vacâncias.
Art. 26 As atribuições dos Diretores previstas no art. 20 são as seguintes:

I – Compete à Diretoria de Prerrogativas:
a) auxiliar a Vice-Presidência Jurídica na defesa do associado da ADEPOL-BRASIL que esteja sofrendo ameaça ou violação de suas prerrogativas;
b) auxiliar a Vice-Presidência Jurídica na apreciação e emissão de decisão de admissibilidade sobre caso de representação referente a ameaça ou lesão às prerrogativas dos associados da ADEPOL-BRASIL;
c) promover todas as medidas e diligências necessárias, em auxílio à Vice-Presidência Jurídica, para a defesa, preservação e garantia das prerrogativas profissionais dos associados;
d) exercer outras atividades inerentes à Diretoria de Prerrogativas.

II – Diretor Cultural:

a) dirigir a Academia Nacional dos Delegados (art.32);

b) promover e estimular o desenvolvimento cultural e profissional dos associados;

c) organizar cursos, conferências, palestras e outras atividades culturais.

III – Diretor de Relações Sociais:

a) zelar pelo prestigio da ADEPOL–BRASIL, junto à sociedade, valendo-se de todos os meios de divulgação e mobilização da opinião pública conhecidos;

b) manter permanente contato com os órgãos de comunicação;

c) submeter à apreciação do Presidente toda a matéria a ser divulgada;

d) representar a Diretoria, quando designado, em solenidade e atos de cortesia ou de solidariedade.

IV – 1º Diretor Redator:

a) coordenar e dirigir a Revista e o Jornal da ADEPOL–BRASIL;

b) redigir, juntamente com o 2º Diretor Redator e uma Comissão designada para tal fim pelo Presidente, a Revistas e o Jornal da ADEPOL–BRASIL.

V – 2º Diretor Redator:

a) auxiliar o 1º Diretor Redator em todas as suas funções e atribuições;

b) substituir o 1º Diretor Redator nas suas ausências impedimentos e ou vacância.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27 O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, será eleito concomitantemente com a Diretoria Executiva, para mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal, quando da posse, elegerá, dentre os seus membros, o presidente.

Art. 28 O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, registrando-se em ata as suas deliberações.

§ 1º. O Conselho Fiscal, mediante a convocação do presidente ou de seus membros, poderá reunir-se extraordinariamente.

§ 2º. Servirá como secretário, em cada reunião, um dos Conselheiros especialmente designado pelo presidente para esse fim.

§ 3º. As decisões e deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por voto simples da maioria.

Art. 29 Ao Conselho Fiscal compete:

a) examinar, sempre que achar conveniente, a contabilidade da ADEPOL-BRASIL;
b) emitir prévio parecer sobre relatório, balanço ou outras peças semelhantes que devam ser apresentadas pela Diretoria Executiva à Assembléia Geral;
c) emitir parecer sobre todas as consultas que lhe sejam encaminhadas pela Diretoria Executiva;
d) convocar as Assembléias Gerais extraordinárias, nos termos deste Estatuto, para tratar de assunto financeiro.
SEÇÃO V
DAS ADEPOL-BRASIL REGIONAIS
Art. 30 A ADEPOL-BRASIL divide-se em Associações Regionais, uma sub-sede para cada Estado ou Região, Distrito Federal e Polícia Federal, regularmente constituídas, sem sobreposição, que formam o Conselho Nacional de Representantes, nos termos seguintes:

I – Região Norte:

a) Acre;
b) Amapá;
c) Amazonas;
d) Pará;
e) Tocantins;
f) Rondônia;
g) Roraima.

II – Região Nordeste:

a) Alagoas;
b) Bahia;
c) Ceará;
d) Maranhão;
e) Paraíba;
f) Pernambuco;
g) Piauí;
h) Rio Grande do Norte
i) Sergipe.

III – Região Centro-Oeste:

a) Distrito Federal;
b) Goiás;
c) Mato Grosso;
d) Mato Grosso do Sul.

IV – Região Sudeste:

a) Espírito Santo;
b) Minas Gerais;
c) Rio de Janeiro;
d) São Paulo.

V – Região Sul:

a) Paraná;
b) Rio Grande do Sul;
c) Santa Catarina.

§ 1º. A divisão territorial e a alteração de sub-sede de Associação Regional poderão ser revistas, por propostas da Diretoria Executiva e aprovação da Assembléia Geral.

§ 2º. As Entidades referidas no caput deste artigo funcionarão de acordo com as suas normas próprias e os seus associados poderão filiar-se à ADEPOL-BRASIL.

Art. 31 Cada Associação Regional terá, no Conselho Nacional de Representantes, além de seu Presidente, mais 3 (três) representantes denominados 1º, 2º e 3º Diretores Regionais e seus respectivos suplentes, escolhidos pela sua Diretoria, com aprovação da respectiva Assembléia Geral, entre associados da entidade nacional, integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal, coincidindo o seu mandato com o da Diretoria que os escolherem.

Parágrafo único. O Regimento do Conselho Nacional de Representantes será fixado mediante resolução aprovada em Assembléia Geral por proposta da Diretoria Executiva.
SEÇÃO VI
DA ACADEMIA NACIONAL DOS DELEGADOS
Art. 32 A Academia Nacional dos Delegados se destina ao aperfeiçoamento técnico-científico, cultural e humanístico dos associados.

Parágrafo único. O Regimento da Academia Nacional dos Delegados será estabelecido mediante Resolução da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 33 As eleições para os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, mediante voto direto e secreto, serão realizadas na forma deste Estatuto, em local a ser fixado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo único. É permitida a reeleição, para um único período subseqüente, do Presidente da Diretoria Executiva, que não poderá ser sucedido por membro dos quadros da mesma Associação Regional.

Art. 34 Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 35 Compete à Comissão Eleitoral:

I – aprovar e divulgar o Calendário, o Regulamento e as Instruções Eleitorais necessárias a assegurar a lisura e a disciplina do processo eleitoral;
II – receber requerimento e decidir sobre o registro de chapa de que trata o art. 38;
III – ordenar as despesas necessárias à realização das eleições, prestando contas à Diretoria Financeira da Associação;
IV – adotar outras providências administrativas pertinentes.

§ 1º. Comissão Eleitoral será constituída de, no mínimo, três membros titulares e três suplentes, eleitos pela Assembléia Geral no mês de junho do ano em que ocorrer eleições.

§ 2º. Havendo impedimento de membro titular, este será substituído por um dos suplentes, devendo o Presidente da Comissão Eleitoral convocar novo suplente e outros colaboradores, se necessário.

§ 3º. Os membros da Comissão Eleitoral e seus colaboradores não poderão integrar chapas concorrentes e estão impedidos de manifestar apoio ou pleitear votos para qualquer delas, sob pena de afastamento sumário da Comissão, por decisão da maioria simples desta.

§ 4º. As reuniões da Comissão Eleitoral serão deliberativas, com registro obrigatório em livro próprio, mediante ata.

Art. 36 Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral presidir, até o encerramento, a Assembléia Geral Ordinária respectiva, a partir do momento em que for iniciada a votação para os cargos eletivos da ADEPOL DO BRASIL, proceder a apuração, proclamar o resultado e dar posse à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal eleitos.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral subscrever com o Secretário a ata da assembléia, providenciando o seu registro no órgão competente.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE CHAPAS E CÉDULAS DE VOTAÇÃO
Art. 37 Poderão concorrer à eleição para os cargos eletivos da ADEPOL-BRASIL os associados que estejam inscritos previamente em chapa registrada nos seguintes prazos:

I – início no dia 1º (primeiro) de agosto;
II – término às 18h (dezoito horas) do último dia útil do mês de agosto.

Art. 38 O registro será requerido em petição dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral de que trata o art. 16, inciso V, e deverá conter os nomes dos candidatos para cada um dos cargos eletivos, em chapa completa com denominação própria, devidamente acompanhada do expresso consentimento dos candidatos.

§ 1º. Os candidatos com direito de votar e serem votados deverão estar quites com a Diretoria Financeira e no gozo de seus direitos sociais nos dezoito meses anteriores ao mês de julho do ano eleitoral, devendo o Presidente da ADEPOL DO BRASIL divulgar a declaração de regularidade e o número de associados, por entidade, até o último dia útil do mês de junho do mesmo ano.

§ 2º. Os candidatos não poderão concorrer simultaneamente em duas ou mais chapas ou por mais de um órgão.

§ 3º. As chapas deverão ser apresentadas com apoio formal, único e irrenunciável de, no mínimo, cinco órgãos a que alude o art. 30.

Art. 39 A Comissão Eleitoral terá 5 (cinco) dias para se pronunciar sobre requerimento de registro da(s) chapa(s), devendo a decisão de indeferimento ser fundamentada.

§ 1º. Deferido o requerimento será feito o registro da chapa em livro próprio, de cuja ordem de lançamento resultará o número de identificação da chapa.

§ 2º. Elidida a causa do indeferimento, será processado normalmente o registro da chapa.

§ 3º. Persistindo a causa do indeferimento, caberá recurso aos membros da ADEPOL-BRASIL, de que trata o art. 31 do Estatuto, que decidirão sobre a matéria em 10 (dez) dias.

§ 4º. A interposição de recurso deverá ser apresentada em até cinco dias contados do deferimento ou indeferimento de registro de chapas.

Art. 40 As chapas registradas serão impressas em cédula única, na qual deverá constar a sua denominação, número e o nome do candidato à presidência.

§ 1º. A identificação dos demais componentes será feita através de afixação de nominata junto à cabina eleitoral.

§ 2º. No caso de voto por correspondência, a nominata deverá ser divulgada pelo Presidente da Comissão Eleitoral às Entidades Regionais e aos associados, por ocasião da remessa do material eleitoral.

Art. 41 Na votação por correspondência, a Comissão Eleitoral deverá tomar as providências para que as cédulas de votação cheguem aos eleitores com a devida antecedência.

Parágrafo único As cédulas remetidas para voto por correspondência serão confeccionadas em papel de cor diferente da que for utilizada para votação pessoal e serão rubricadas pelo presidente da Comissão Eleitoral e por um representante das chapas.
SEÇÃO IV

DO SISTEMA DE VOTAÇÃO E TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS
Art. 42 Cada associado, em gozo de seus direitos sociais, terá direito a um voto que será exercido pessoalmente ou por correspondência, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único. Não será permitido o voto por procuração.

Art. 43 O exercício do voto por correspondência consistirá na remessa do voto em dupla sobrecarta fechada e o sistema de votação obedecerá as seguintes regras:

I – a dupla sobrecarta deverá ser remetida pelo eleitor, através do correio e na forma estabelecida no Regulamento Eleitoral.
II – a remessa deve ser feita ao presidente da Comissão Eleitoral, no endereço que constar no aviso de convocação para efeitos de seu recebimento;
III – pela ordem de chegada deverá ser registrada no livro-protocolo específico ou em programa eletrônico de dados, constando a data de chegada, lugar de origem e nome do remetente, sendo, imediatamente após, depositada em uma urna própria e lacrada;
IV – as sobrecartas serão recebidas impreterivelmente até as 18h (dezoito horas) do dia anterior ao do início da Assembléia Geral;
V – findo o prazo de recebimento será lavrado imediatamente, no mesmo livro ou no relatório de dados, auto circunstanciado do encerramento, que deverá ser firmado pelo Presidente da Comissão Eleitoral e fiscais das chapas concorrentes, se presentes.

§ 1º. Poderá ser interposto recurso impugnatório até o momento que anteceder à lavratura do auto de encerramento da recepção dos votos por correspondência.

§ 2º. A urna lacrada e o respectivo livro-protocolo ou o relatório de dados serão levados ao local onde se realizará a Assembléia Geral.

§ 3º. A critério da Comissão Eleitoral e mediante a aprovação da Diretoria Executiva, na eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderá ser utilizado sistema eletrônico de captação e/ou apuração de votos, de forma parcial ou total.

Art. 44 Nas eleições para os cargos da ADEPOL-BRASIL, a Assembléia Geral será instalada às 9h (nove horas), com a votação e escrutínio realizados, dentro do possível, no mesmo dia.

Art. 45 Ao ser chamado, o eleitor assinará o livro de registro de votação, receberá a cédula rubricada pela Comissão Eleitoral, e se dirigirá à cabine indevassável, onde escolherá a chapa de sua preferência, voltando em seguida para depositar a cédula na urna instalada perante a Mesa receptora de votos.

Parágrafo único. A eleição terá dois tipos de urnas receptoras:

a) a dos votos por correspondências;
b) a dos votos dos eleitores presentes à Assembléia Geral.

Art. 46 Concluída a votação, será feita a conferência do número de votantes com o número de cédulas, a saber:

a) verificação das cédulas da urna dos presentes com o livro de votação;
b) das sobrecartas, da urna dos votos por correspondência, com o livro protocolo ou relatório de dados;
c) verificação de dualidade de nome nos livros de votação e de protocolo.

Art. 47 Exauridas as verificações e sanadas as irregularidades serão retiradas de todas as primeiras sobrecartas, as segundas, com as respectivas cédulas, devolvendo estas para a urna dos votos por correspondência para posterior contagem.

Art. 48 Serão nulos os votos em cédulas:

a) que contiverem quaisquer palavras ou desenhos estranhos à finalidade da eleição;
b) que identifiquem o eleitor;
c) com rasuras ou emendas.

Art. 49 Não será apurado o voto da sobrecarta do eleitor cujo nome conste simultaneamente nos dois livros de controle, prevalecendo o voto feito pessoalmente.

Parágrafo único. Inexistindo cédula oficial de votação na sobrecarta, o voto será considerado em branco.

Art. 50 As dúvidas, impugnações ou reclamações serão decididas de imediato pela Comissão Eleitoral, com recurso para o plenário da Assembléia Geral.

 

SEÇÃO IV
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 51 Concluída a apuração dos votos, serão proclamados os resultados e empossados os associados eleitos, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, lavrando-se ata circunstanciada do fato.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal iniciarão o exercício do mandato de acordo com o art. 20.

 

Capítulo VI
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 52 O Conselho Consultivo é o órgão encarregado de sugerir políticas e estratégias destinadas ao cumprimento das finalidades da ADEPOL-BRASIL e será composto pelos presidentes das entidades de classe dos Estados e do Distrito Federal e da Polícia Federal, que representem exclusivamente o delegado de polícia e que detenham como filiados pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de integrantes do quadro funcional da respectiva instituição, desde que associados da ADEPOL-BRASIL.
§ 1º. O Conselho Consultivo é presidido pelo Presidente da ADEPOL-BRASIL.
§ 2º. O Conselho Consultivo constituir-se-á por ato do Presidente da ADEPOL-BRASIL.
§ 3º. O Conselho Consultivo reunir-se-á por deliberação do Presidente da ADEPOL-BRASIL ou por convocação requerida por representantes de mais de 14 (catorze) unidades federativas.

Capítulo VII
DA MEDALHA SENADOR DELEGADO ROMEU TUMA

Art. 53 Fica criada a MEDALHA SENADOR DELEGADO ROMEU TUMA, com a finalidade de homenagear pessoas que tenham prestado relevantes serviços à ADEPOL-BRASIL ou à classe de Delegado de Polícia.
Art. 54 A concessão da MEDALHA SENADOR DELEGADO ROMEU TUMA poderá ser proposta à Diretoria, por qualquer associado, que a justificará circunstanciadamente.
Art. 55 Recebida a proposta, o Presidente da ADEPOL-BRASIL designará um associado para proceder ao levantamento dos dados referentes ao indicado..
§ 1º A indicação de que trata este artigo não poderá recair sobre o autor da proposta.
§ 2º As despesas porventura decorrentes da aplicação deste artigo serão custeadas pela ADEPOL-BRASIL, mediante comprovação.
Art. 56 Na verificação dos dados, serão levados em consideração os seguintes requisitos:
a) idoneidade do indicado;
b) se o ato que torna o indicado merecedor da distinção é efetivamente procedente; e
c) outros dados julgados meritórios pela Diretoria.
Parágrafo único. O Presidente da ADEPOL-BRASIL submeterá a proposta do associado e o parecer do relator à Diretoria, que decidirá pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus integrantes presentes no ato.
Art. 57 Aprovada a proposta, a concessão da medalha se efetivará mediante Portaria do Presidente da ADEPOL-BRASIL, a qual será publicada em órgão de divulgação da Entidade e comunicada ao agraciado, com indicação de dia, hora e local da solenidade de entrega.
Art. 58 A entrega da medalha será feita ao homenageado, em sessão especial e solene.
Art. 59 A MEDALHA SENADOR DELEGADO ROMEU TUMA será confeccionada de acordo com modelo aprovado em resolução da Diretoria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60 A ADEPOL-BRASIL poderá filiar-se a entidades internacionais da mesma natureza.

Art. 61 O patrono da ADEPOL-BRASIL é o Doutor CORIOLANO NOGUEIRA COBRA, em virtude de sua exemplar atuação como Delegado de Polícia do Estado de São Paulo e do legado cultural que deixou a instituição policial judiciária brasileira.

Art. 62 A ADEPOL-BRASIL poderá outorgar títulos honoríficos ou beneméritos às pessoas, instituições ou delegados de polícia, em razão de relevantes serviços prestados em defesa da classe e da polícia judiciária nacional, reconhecidos pela Assembléia Geral.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva baixará normas reguladoras disciplinando a concessão prevista no caput deste artigo.

Art 63 À Assembléia Geral compete reformar, no todo ou em parte, este Estatuto, por proposta da Diretoria Executiva ou de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados, observado o que dispõe o art. 16, § 1º.

Art. 64 Os órgãos da entidade, previstos no art. 15, poderão baixar atos próprios para o exercício e cumprimento de suas finalidades estatutárias.

Art. 65 Os integrantes das classes de Delegados de Polícia Federal, Estaduais e do Distrito Federal, já filiados à ADEPOL-BRASIL, permanecem associados em conformidade com o art. 5º.

Art. 66 Os associados que não puderam cumprir as suas obrigações financeiras com a ADEPOL-BRASIL ficam anistiados do pagamento de suas mensalidades, até o mês dezembro de 2003.

Parágrafo único. É vedado à Diretoria Executiva conceder anistia.

Art. 67 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad referendum da Assembléia Geral.

Art. 68 O mandato da atual Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, eleitos para o Biênio 2003/2005, encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de 2005.

Art. 69 Este Estatuto entra em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembléia Geral, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 30 de novembro de 2010
CARLOS EDUARDO BENITO JORGE
Presidente
WLADIMIR SERGIO REALE
Advogado
OAB/RJ 003.803.D