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Desvinculação da Perícia Criminal da estrutura da Polícia

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Por Wladimir S. Reale, vice-presidente jurídico da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil e presidente da Adepol-RJ

 

– A Carta define –

A atividade de perícia criminal no país é exercida pelos peritos policiais oficiais, todos com nível superior, aos quais cabe o relevante serviço técnico-científico especializado, destinado aos órgãos de polícia judiciária e demais responsáveis pela persecução penal. Ao longo do tempo, a perícia criminal sempre integrou os quadros das polícias Federal e Civil dos estados e do Distrito Federal.

Os constituintes de 88, quando trataram da Segurança Pública, definiram (art. 144 e incisos) quais órgãos são responsáveis pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio — as polícias Federal e Civil, mais as PMs, dos estados e do DF.

A ideia de perícias como órgãos autônomos foi debatida pelos constituintes de 88, sem prosperar. A perícia ficou implicitamente compreendida nas funções de polícia judiciária, como consta, inclusive, no voto do ministro-relator Ilmar Galvão, na ADI nº 1.159-AP, do STF.

Promulgada a Constituição 1988, entretanto, certos estados aprovaram nas suas Cartas uma nova polícia pericial autônoma com diferentes denominações (Polícia Técnica Científica, Coordenadoria Geral de Perícias, Polícia Científica e Instituto Geral de Perícias), desvinculadas das Polícias Civis.

Várias ações diretas de inconstitucionalidade, sob o nosso patrocínio, tramitam no STF sobre o assunto, sendo certo que várias instituições de perícias autônomas criadas nos estados já foram julgadas inconstitucionais (ADIs nºs 2.575-PR, 2.616-PR, 2.827-RS, 3.469-SC e 3.644-RJ).

Por sua vez, na Câmara dos Deputados, existem duas propostas de emenda à Constituição: a primeira (nº 325, de 2009), pretendendo criar a Perícia Oficial de Natureza Criminal como função essencial à Justiça, foi até rejeitada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR); e a segunda (nº 499, de 2010), mantendo esses peritos como policiais e incluindo os órgãos periciais no art. 144 da Constituição da República.

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A PEC nº 325, em abreviada síntese, “visa, principalmente, a adequar o tratamento remuneratório dos peritos com os integrantes das carreiras da Advocacia Pública e da Defensoria Pública, bem como introduzir uma fórmula institucional, necessária à garantia das metas de autonomia científica, funcional e administrativa para atividade de perícia oficial de natureza criminal”.

Na PEC nº 499 propõe-se que a “remuneração dos servidores da perícia oficial criminal dos estados não poderá ser inferior à dos integrantes da perícia oficial criminal do Distrito Federal, aplicando-se também aos servidores inativos”. Essas duas propostas, a meu ver, ofendem a Constituição, sob o ângulo formal, tendo em conta, sobretudo, que há vício de iniciativa, pois a matéria deveria ser encaminhada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo.

Fonte: O Globo

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