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Conamp propõe prazo de 72 horas para audiência de custódia no interior

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A audiência de custódia é uma boa medida, mas o prazo proposto, de 24 horas, apresenta risco à execução devido às estruturas do Ministério Público, do Judiciário e das polícias no interior dos estados. A opinião é do presidente da Associação Piauiense do Ministério Público (APMP), Paulo Rubens, que representou a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) na audiência pública sobre o tema organizada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados. O debate ocorreu na quinta-feira (28/5).

Paulo Rubens defendeu ainda o direito da vítima em ser informada sobre o procedimento. “A audiência de custódia pode inclusive ser aperfeiçoada e convertida eventualmente em audiência preliminar”, acrescentou. O presidente da APMP é o relator da nota Técnica da Conamp sobre o PLS 554/11, que tramita no Senado Federal e trata do tema.

Nota Técnica
A Conamp emitiu nota técnica expondo algumas preocupações relacionadas ao Projeto de Lei 554/2011, que trata da audiência de custódia. No texto, a Comissão sugere que o Congresso Nacional aprecie o tema para aperfeiçoar e ampliar o debate sobre o assunto.

O PLS 554/2011, de autoria do Senador Antônio Carlos Valadares, visa modificar o artigo 306, inciso I do Código de Processo Penal. A proposta tem por finalidade determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante.

Pela proposta, o artigo passaria a vigorar com a seguinte redação: “No prazo máximo de 24 horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

Na nota técnica, a Conamp solicita que o debate sobre o tema considere:

  • A necessidade de ampliação do prazo para sua realização;
  • A manutenção do Termo de Audiência de Custódia no caderno processual;
  • A estipulação de prazos distintos para realização de audiência de custódia para Crimes Hediondos; e
  • A consagração da possibilidade de imediata realização de Audiência Preliminar na forma sugerida quando detectado se tratar de Infração de menor potencial ofensivo.

Clique aqui para ler a da Nota Técnica da Conamp.

Fonte: ConJur

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