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Coluna ‘Atualização Jurídica’ – PROVA DIGITAL E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA

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Por Delegado Bruno Zanotti

ATENÇÃO!!! Trata-se do MAIS UM JULGADO PARADIGMÁTICO do STJ sobre o tema, agora de abril 2024. O caso envolve a apreensão de computador ou acesso a certos dados do celular e os cuidados que a polícia (e o Estado) deveria ter.

De início, o STJ reconhece a volatilidade intrínseca dos dados armazenados digitalmente, mas reconhece, igualmente, a existência de técnicas e procedimentos a serem adotados para verificar se alguma informação foi alterada, suprimida ou adicionada após a coleta inicial das fontes de prova pela polícia.

De acordo com o STJ, o policial responsável deverá utilizar técnicas específicas para manuseio desses dados e exemplifica com o seguinte procedimento:

– Copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original;

– Aplicar uma técnica de algoritmo hash, em que é possível obter uma assinatura única para cada arquivo – uma espécie de impressão digital ou DNA, por assim dizer, do arquivo. Esse código hash gerado da imagem teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação.

Mesmo alterações pontuais e mínimas no arquivo resultariam numa hash totalmente diferente, pelo que se denomina em tecnologia da informação de efeito avalache. Desse modo, comparando as hashes, calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar-se o conteúdo extraído do dispositivo foi alterado, minimamente que seja. Não havendo alteração (isto é, permanecendo íntegro o corpo de delito), as hashes serão integro o corpo de delito), as hashes serão idênticas, o que permite atestar com elevadíssimo grau de confiabilidade que a fonte de prova permaneceu intacta.

Inexistindo algum procedimento de registro e segurança da informação digital (teste de confiabilidade), fica caracterizada a quebra da cadeia de custódia da prova digital. Em 2023, o STJ (Inf. 763 STJ, segredo de justiça, 07/02/2023) ficou a seguinte tese para esse cenário:

“São inadmissíveis as provas digitais sem registro documental acerca dos procedimentos adotados pela polícia para a preservação da integridade, autenticidade e confiabilidade dos elementos informáticos.”

Neste ano, em novo julgado do mês de abril, o STJ (AgRg no HC 828054) ratificou todo o entendimento exposto, bem como consolidou mais uma tese: É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia”.

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Vice-Presidente Jurídico da ADEPOL DO BRASIL
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