Atualização jurisprudencial: validade da requisição dos RIFs pelos órgãos de persecução penal ao COAF

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Resumidamente, na esteira do advogado em artigos pretéritos, neste mês (julho), a ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, na Reclamação Constitucional nº 81.531/DF, reafirmou o posicionamento desta Egrégia Corte, expendido no Recurso Extraordinário nº 1.055.941-RG (tema 990), acerca da validade da requisição direta dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) pelos órgãos de persecução penal ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, sendo prescindível autorização judicial. No entanto, para tanto, requer-se o respeito a critérios, quais sejam: I) existência de procedimento formal instaurado (inquérito policial, em se tratando de Polícia Judiciária); II) preservação do sigilo; III) comunicação oficial/formal; IV) fundamentação concreta baseada em mínimos indícios. Evita-se, portanto, a prática do denominado fishing expedition, vedado por não possuir objetivo certo, constituindo uma busca ou varredura especulativa com violação à intimidade e vida privada. Ululante, tudo sujeito a controle judicial posterior.

Com isso, solapou o julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 215.501/SP, que insistia na anulação de medidas de tal natureza, considerando haver, nos casos, quebra de sigilo bancário ao arrepio do judiciário.

Observa-se que, finalmente, se refutou os contorcionismos interpretativos em desfavor desta investigação, tornando mais cristalino o entendimento da nossa Corte Máxima.
Isso vem reforçar principalmente a atuação das polícias civis e federal no enfrentamento dos delitos financeiros, conferindo segurança jurídica, efetividade e celeridade na coleta de informações.

Por Francisco Enaldo (vice-presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Espírito Santo)