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ALERTA À NAÇÃO SOBRE O PL Nº 5.284/2020

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Entidades de classe representantes de várias categorias da segurança pública em âmbito nacional subscrevem este alerta à nação brasileira sobre as temerárias consequências da aprovação, no plenário da Câmara dos Deputados, do PL 5284/2020, que insere um novo artigo 7°, parágrafo 6° – A, na Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia). A proposta prevê a proibição expressa de utilização de qualquer indício na decretação de medida judicial cautelar proferida no curso de eventual persecução penal em escritórios de advocacia envolvidos com indícios de atividades delituosas.

Registre-se que as entidades que assinam este alerta manifestam integral respeito a apoio ao fortalecimento da advocacia como instituição essencial à Justiça e à defesa da democracia, havendo inclusive respeitosa interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em assuntos relacionados ao sistema processual penal do país.

Entretanto, a aprovação de tal disposição normativa no referido projeto de lei não está de acordo com o relatório anteriormente discutido e submetido a plenário, o qual não previa ilógica proibição de provas baseadas em indícios de autoria e materialidade em medidas judiciais de natureza cautelar, como busca e apreensão domiciliar eventualmente decretadas para obtenção de provas adicionais em escritórios de advocacia que se revelem envolvidos em crimes.

Ressalte-se que esta cláusula legal proibitiva aos indícios criará inédito precedente legislativo, não abarcando ou aproveitando nenhuma outra categoria de cidadãos deste país. Ademais, não são comuns os casos de envolvimento comprovado de escritórios de advocacia em atividades criminosas, tratando-se de situações extraordinárias que não justificam a aprovação de um dispositivo legal alargado em alcance e que fomenta um exemplo de impunidade ao país.

Toda medida judicial cautelar restritiva de um direito fundamental já é inerentemente extraordinária e enseja demonstração cabal de justa causa em qualquer procedimento criminal. Dessa forma, causa estranheza criar legalmente uma restrição específica, a qual inclusive destoa de toda sistemática prevista no Código de Processo Penal e em relação a todo ordenamento jurídico em vigor.

Neste contexto, pedimos que o Congresso Nacional reveja a redação do artigo 7°, parágrafo 6°-A do Projeto de Lei 5284/2020 e outros itens que inviabilizam a persecução penal, como ação de justiça, equilíbrio e proporcionalidade para com o Sistema de Justiça Criminal.

Brasília, 17 de fevereiro de 2022.

Associação dos Delegados de Polícia do Brasil – ADEPOL DO BRASIL

Associação Nacional de Entidades Representativas de Militares e Bombeiros – ANERMB

Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF

Confederação Brasileira dos Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL

Federação Nacional das Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME

Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – FENADEPOL

Federação Nacional dos Policiais Federais – FENAPEF

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