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ADIs da ADEPOL DO BRASIL contra dispositivos de leis estaduais do Ministério Público julgadas procedentes

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A ADEPOL DO BRASIL informa que foram concluídos os julgamentos virtuais no STF das ADIs 3329-SC e 3337-PE, contra os dispositivos legais das Leis Orgânicas dos Ministérios Públicos de ambos Estados que conferiam prerrogativa de avocação de inquéritos policiais e intervenção nas investigações conduzidas pelos Delegados de Polícia.

Ambas ações foram parcialmente conhecidas e os pedidos julgados parcialmente procedentes, com modulação dos efeitos. As decisões dos ministros do STF foram unânimes em declarar inconstitucional dispositivo que confira a prerrogativa de o membro do Ministério Público de avocar inquéritos policiais, destacando não haver relação de subordinação do delegado de polícia ao Ministério Público.

O Ministro Relator Ministro Gilmar Mendes julgou parcialmente procedente o pedido, nos exatos termos delineados nas ADIs 2943/DF, 3309/DF e 3318/MG, cujas atas de julgamento foram publicadas em 06 de maio de 2024.

Os efeitos devem, igualmente, ser modulados tal como nas ações diretas supramencionadas.

Nos julgados das respectivas ADIs, os Ministros reforçaram as restrições recentemente delineadas ao poder de investigação do Ministério Público tal como definido no julgamento das ADIs 2943 e 3308.

Êxito histórico para o controle restritivo do poder investigatório do Ministério Público e limitações ao exercício do poder de requisição de diligências e controle externo.

A ADEPOL DO BRASIL congratula o decano e Vice-Presidente Jurídico da entidade de classe, Dr. Wladimir Reale, que sustentou a causa.

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