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Accountability judiciária e o tempo adicional de magistratura

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Por Roberto Wanderley Nogueira

O Congresso Nacional promulgou recentemente a Emenda Constitucional 88/2015 que vem a possibilitar um tempo adicional, por prorrogação condicionada, de um lustro para o exercício da magistratura nos tribunais superiores, desde logo, e, mediante Lei Complementar, também os demais Magistrados.

— Estabeleceu-se uma polêmica que vem fragilizando as relações entre os Poderes da República, cenário que absolutamente não foi cogitado ao tempo do processo legislativo próprio, o qual vinha recebendo, inclusive, o apoio dos próprios tribunais, a dizer, de grande parte dos seus membros.
— A insurgência é quanto à condição (accountability) estatuída para fins de prorrogação do tempo de permanência do magistrado na atividade. De tão intranquila parcela significativa dos magistrados que as principais associações de classe, antes mesmo de uma consulta ampla e geral aos seus associados (conforme seria compreensível esperar), e cuja imensa maioria sempre se posicionou contra a denominada “PEC da Bengala”, logo se antecipou em questionar. Uma Ação Direta Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 5.316, relator: ministro Luiz Fux), foi logo e prontamente proposta, particularmente no que se refere aos procedimentos de avaliação (sabatina) definidos na mencionada Emenda para efeitos de admissão ao tempo excepcional de permanência do Magistrado em atividade por mais cinco anos, após completar a idade de 70.

É o seguinte:
— O magistrado, doravante, vai poder se aposentar aos 70 anos, por ventura não se dispuser a prestar contas dos anos de sua judicatura regular. É o custo social e político-jurídico exigido pela Constituição para que um magistrado prorrogue em até um lustro sua permanência no serviço público ativo. Bem republicano. Quanto às demais carreiras distintas dos tribunais superiores, a Lei Complementar regulamentará o assunto (até para conclusão de estágio probatório o sistema público exige verificação de rendimento, eficiência e compatibilidade do servidor). É o que está escrito no novo comando constitucional, o qual não se refere à ontologia dos predicados clássicos da magistratura, mas ao Instituto da Accountability.
— Por isso mesmo, o tempo excepcional de prorrogação na atividade (cinco anos adicionais) não se deve reconhecer, pelo sentido e pelo enunciado da Emenda Constitucional 88/2015, como sendo automático, mas condicional. Uma excepcionalidade que só vai encontrar justificação no exame da judicatura exercitada durante o período ordinário desse mesmo exercício. Um detalhe essencial que o espírito corporativista da magistratura, pelo visto, não está permitindo seja considerado positivamente. Um tal entendimento fere a letra e o espírito da Constituição revisada e conspira, portanto, contra o poder constituinte derivado, haja vista que nada sugere que a nova disciplina constitucional viole cláusula pétrea de qualquer natureza (norma constitucional inconstitucional).
— É bom que nos lembremos que a colônia já passou e o velho sentimento colonial está passando também, bem ou mal. Direita e esquerda, aliás, sempre se encontram nessa velhacaria que insiste em confundir o público com o privado, enquanto atropela sem cerimônia a intergrupalidade e a sucessão natural dos fatos e das gentes.
— Accountability é a noção atual introduzida no cenário judicial brasileiro pela nova Emenda Constitucional, a qual não afeta predicamento algum da magistratura, por corresponder a uma outra ordem de consideração técnica. Sobre isto, andam fazendo uma tremenda confusão epistemológica entre o tempo regular da judicatura, que se encerra compulsoriamente aos 70 anos, e o tempo excepcional de prorrogação de um lustro complementar (que não é automático, mas condicional), desde que o postulante se submeta à accountability, no caso estabelecida pelo formato de sabatina a ser empreendida pelo Senado Federal. Esse novo Instituto não tem absolutamente a ver com prerrogativa da magistratura, sendo, portanto, ilusória a ideia segundo a qual a sabatina para a prorrogação do tempo de permanência na magistratura de tribunal superior viola cláusula pétrea. Não viola coisa alguma e se inscreve no âmbito de atuação legítima do constituinte derivado!
— Tudo passa. Graças a Deus os tempos estão mudando!
— Que a República Federativa do Brasil também evolua e que seus agentes assimilem as variáveis dos tempos contemporâneos!

Sem apostar, que isso não é carteado, devemos simplesmente observar os acontecimentos para conhecer o que somos e o quanto podemos fazer para melhorar as condições de nossas vidas e as vidas dos outros também.
— É, portanto, fundamental divisar se o Brasil e os tribunais brasileiros têm “donos”, e quem são eles para facilitar a reconstrução da República, se o caso.
— Para que os ministros dos tribunais superiores se habilitem à prorrogação de suas respectivas investiduras, nos termos do que está estabelecido constitucionalmente, eles vão precisar observar a condição de accountability a que estão submetidos, se não desejarem interromper a carreira aos 70 anos para seguir por mais um lustro.
– O formato dessa accountability foi estabelecido, bem ou mal, pelas prescrições da EC 88/15, as quais mandam observar sabatina para os interessados perante o Senado Federal. Convém anotar que a sabatina ali referenciada não é a mesma de quando o ministro prestes à aposentadoria compulsória se submeteu para dar início ao seu exercício regulamentar que se conclui, ordinariamente, aos 70 anos de idade, se por alguma outra causa a judicatura respectiva não se interrompeu antes do termo constitucional.
— Por isso mesmo, não submeter-se a essa condição e insistir na prorrogação assim mesmo, sujeita a autoridade, por insubmissão à Carta Política e à autoridade do Senado da República, ao impeachment, nos termos do artigo 39, itens 4 [desídia no cumprimento dos deveres do cargo] e 5 [incompatibilidade com a honra, a dignidade e o decoro das funções respectivas], da Lei 1.079/1950.
— Diante das primeiras reações desfavoráveis à nova sabatina (accountability que nada tem a ver com os predicados clássicos da magistratura) a que deverá submeter-se o ministro de tribunal superior, se por ventura pretender conservar o próprio cargo por mais um lustro a partir do momento em que completar os 70 anos de idade, espera a Nação que o bom senso, afinal, triunfe e que os poderes da República possam conviver em harmonia.

4) Post scriptum: para noções gerais sobre o termo accountability, consultar este link.

 

Fonte: ConJur

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