Informe ADEPOL-BR: Nota sobre decisão do STF para cumprimento da decisão da ADI 7727

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A ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO BRASIL, ADEPOL do Brasil, vem, por meio de sua assessoria jurídica, trazer atualizações acerca da
ADI n. 7.727, ajuizada pela Entidade, para garantir a redução da idade mínima
exigida para a aposentadoria das mulheres policiais.

Conforme amplamente divulgado, no curso da ação, o Relator Min.
Flávio Dino concedeu medida cautelar, que determinou de imediato a redução de
três anos na idade mínima exigida para a aposentadoria das servidoras policiais,
inclusive em relação à regra do pedágio.

A decisão foi submetida ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, que
referendou por unanimidade a cautelar em 25 de abril de 2025.
Não obstante a chancela pela Corte Suprema, diversos entes
federativos deixaram de implementar a medida cautelar, equivocadamente,
sob a alegação de que seus efeitos estariam restritos ao regime previdenciário
da União.

Diante do cenário de descumprimento da medida cautelar, a ADEPOL
do Brasil comunicou formalmente ao STF a persistente inobservância da
decisão por parte de determinados Estados, bem como requereu a adoção das
providências cabíveis para assegurar sua plena eficácia em âmbito nacional,
inclusive, com a aplicação de multa diária.

Em resposta às informações prestadas pela entidade, o Min. Relator
proferiu nova decisão, em 09 de junho de 2025, que intimou os Estados (i)
inadimplentes e que não se manifestaram nos autos para que passem a
observar, de imediato, a regra de redução de três anos na idade mínima das
servidoras policiais civis, até que sobrevenham normas internas compatíveis
com a Constituição Federal.

A decisão também reafirmou notadamente que a inexistência de
diferenciação de gênero nas normas estaduais de aposentadoria de mulheres
policiais configura inconstitucionalidade, por afronta direta ao princípio da
igualdade material.

Ainda de acordo com o Min. Flávio Dino, a medida cautelar atualmente
em vigor suspendeu a eficácia das expressões “para ambos os sexos” constantes
dos arts. 5º e 10 da EC n. 103/2019, tornando obrigatória a aplicação da regra
de redutor etário para todas as mulheres policiais, inclusive em âmbito
estadual, vez que “não [está] autorizado o legislador estadual a romper com o
modelo constitucional brasileiro, a exemplo da eventual edição de norma em
contrariedade com o vetor constitucional da igualdade material entre mulheres e
homens.”

A ADEPOL do Brasil reafirma seu compromisso na defesa dos direitos
das servidoras policiais, pautando-se no princípio da igualdade material e na plena
efetividade das decisões do Supremo Tribunal Federal, em prol da justiça e da
valorização da categoria.

Rodolfo Queiroz Laterza

Presidente da Adepol do Brasil