Esclarecimento do alcance da tese 1019 do STF referente à aposentadoria dos policiais civis

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A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.162.672/SP, que transitou em julgado, formando a tese 1019 que garante a aposentadoria especial dos Delegados e demais Policiais Civis no País que ingressaram na atividade policial até 13/11/2019 e que cumpriram os requisitos da LC 51/85, não englobou a revogação dos requisitos definidos da EC 103/2019 quanto à idade mínima, tempo de contribuição e de atividade policial.

O que a tese fixa é a possibilidade de lei local do respectivo Estado conforme estabelecido no artigo 40, parágrafo 4° B – definir critérios específicos de cálculo de proventos, tempo de atividade para os policiais civis, o que fora regulamentado e consagrado finalmente no artigo 30, da Lei 14735/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis).

Lembremos que a decisão no RE 1.162672 foi unânime e reconheceu o direito dos policiais civis que exerçam atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade até a entrada em vigor da EC 103/2019. .

Esta foi uma vitória maiúscula da Adepol do Brasil, com total apoio técnico do Sindepominas, que cedeu um de seus advogados para subsidiar esta decisão, e das demais entidades de classe representantes da Polícia Civil de todo o país que, direta ou indiretamente, mobilizaram-se para resultar na formação da maioria no Plenário do STF sobre a questão.

A tese do Tema STF 1019 foi assim fixada:

“O servidor público policial civil que preencha os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts 2º e 3º da EC. 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC. 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, que participou na qualidade de amicus curiae no referido processo, destacou o papel do advogado previdenciarista do Sindepominas, Dr. Fernando Calazans e também pelo trabalho da advogada Dra Déborah Toni, que despacharam diretamente com vários Ministros, apresentando memoriais técnicos pela integralidade e paridade.

Portanto pedimos a todos que se informem com fulcro nestas considerações.

A seguir, segue o link de debate sobre a previdência dos policiais civis entre o Presidente Dr Rodolfo Queiroz Laterza e o advogado Dr Fernando Calazans no canal da Adepol do Brasil, para dirimir com mais detalhes dúvidas e esclarecimentos.

https://www.youtube.com/live/NXtFuZHf_H4?si=FgVzsCU2rV3pSLt8