Home Artigos O PODER-DEVER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O PODER-DEVER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

0

Isaque Heverton Dias Cangussu¹


Resumo
A constituição cidadã não previu a investigação criminal levada a efeito por
órgãos estranhos às polícias civis e federal, à exceção da apuração dos crimes militares.
Contudo, o ministério público, a despeito dessa ausência de previsão, passou a promover investigações criminais sob intensas críticas, até que o supremo tribunal federal veio a legitimar essa atuação, a partir de quando a tendência se acentuou ainda mais. Entrementes, a referida autorização vem sendo interpretada como apenas mais um poder sem a necessária compreensão da sua exata dimensão.


Palavras-chave: Poder-dever. Investigação criminal. Delegado de Polícia. Ministério Público.


Introdução
Há um bom tempo se discutia acerca do poder de investigação criminal do
ministério público. A principal razão era a ausência de previsão constitucional, vez que não se encontrava entre as funções institucionais do órgão, previstas no artigo 129, a de promover investigação criminal. A incumbência foi expressamente cometida às polícias civis e federal,conforme estampado no artigo 144.
Não obstante, ao longo dos anos, após 1988, notou-se um crescimento
exponencial de ações penais decorrentes de investigações promovidas sem a participação das polícias civis e federal. Como o sistema de justiça criminal contempla diversas instâncias e recursos, não foi tão breve como deveria a questão passar a ser debatida genérica e abstratamente.

Desenvolvimento
Por muitas vezes, sentenças foram anuladas nos tribunais de justiça, sob o
fundamento da ilegitimidade do ministério público para promover investigações que originaram aquelas ações penais, bem como por acumular as funções de investigador e acusador. É bem verdade, outras tantas vezes, as sentenças foram confirmadas, desacolhendose as insurgências supracitadas. Diante das irresignações, ora por parte de advogados de defesa, outrora de membros do ministério público, o debate, enfim, chegou à suprema corte.

Depois de angustiantes anos, no supremo tribunal federal venceu a tese da
permissividade, ressalvando-se a manifestação de votos divergentes. Antes, porém, para contextualizar o julgamento do RE 593727, que se deu em maio de 2015, é importante frisar que o congresso nacional, precisamente no ano de 2013, havia rejeitado uma proposta de emenda constitucional que vedava expressamente a possibilidade (como se fosse preciso dizer o que não se pode fazer na seara pública, ante o conhecido postulado de que só é possível fazer o que está previsto em lei, diferentemente do que ocorre na seara privada, onde tudo é permitido, caso não seja expressamente proibido). Mas é a história. Fica o registro.


Portanto, não se destina o presente a mais discutir o poder do ministério
público promover investigações criminais. Por maioria, o supremo tribunal federal, a quem cabe dar a última e irrecorrível interpretação às normas constitucionais, disse que sim. Sim, o ministério público tem legitimidade para fazer investigações criminais.

Enfim, não se vê mais sentido em irresignações e lamúrias. Se foi um erro
ou um acerto, terá sido mais um ou outro entre tantos verificados. O tempo dirá. Mas é bom consignar a contrária posição institucional da Ordem dos Advogados do Brasil. O que há de se discutir doravante é como o ministério público deve agir a partir do reconhecimento de sua legitimidade para promover investigações criminais.
Diante do inesperado plus nas atribuições, a legislação penal e processual
penal “foi surpreendida”, pois não regulamentava essa função investigativa do ministério público, logo que quando tratava de procedimento investigatório o fazia, quase sempre, em relação aos inquéritos policiais. Mas uma atividade estatal tão importante quanto a de investigar os cidadãos, tendo em vista as inevitáveis colidências entre esta e os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, seja ela desenvolvida pela polícia, ministério público ou qualquer outro órgão, não pode subsistir sem a devida regulamentação, com a fixação de regras e limites claros.


Na ausência de regulamentação legal, o conselho nacional do ministério
público vem editando expedientes com esse fim, sendo o mais recente a Resolução nº 183, de 24 de janeiro de 2018. Não se discute a relevância da citada resolução, mas é forçoso dizer que não é o instrumento normativo adequado ao fim colimado. Urge que se edite lei, inclusive com respeito à reserva de competência, destinada a regular toda a investigação criminal, abrangendo os diversos órgãos legitimados.

A resolução do CNMP(2) pode e deve ser a bússola. Um projeto de lei tendo
aquela como base viria a modernizar os procedimentos investigatórios presididos por delegados, promotores e procuradores. Além disso, corrigir-se-ia distinções inadmissíveis, como por exemplo, os prazos para conclusão, formas de prorrogação e arquivamento, poderes requisitórios, entre outros.
Não se pode conceber que delegados e membros do ministério público, no
que concerne à comum função, tenham prazos, prerrogativas e obrigações desiguais. Sendo assim, o prazo dos IPs(3) poderia ser igual ao dos PICs(4), que é de 90 (noventa) dias. A possibilidade de prorrogar, a critério do presidente, o andamento do procedimento também deveria ser uma regra geral. E a extensão ao delegado de polícia da capacidade de propor o acordo de não-persecução penal atenderia aos objetivos da política criminal e encontra paralelo no modelo da colaboração premiada, cuja legitimidade do delegado de polícia é legal e constitucional, segundo o STF(5).

A lei almejada também viria a impor o controle judicial desses atos, em
homenagem ao sistema de freios e contrapesos que é pilar no estado democrático de direito. É indefensável o anseio de qualquer autoridade ou órgão de não se submeter a um controle externo e isso se aplica tanto às polícias, quanto ao ministério público.

Outra crucial discussão que se tem de travar para a aprovação de uma lei
regulamentadora da atividade investigativa é a do dever de agir. Sim, dever. Muito se falou até hoje em poder investigatório. Mas no direito público não há poder sem responsabilidades. Imagine só a hipótese em que o delegado de polícia escolhe o crime que vai investigar. Para ser mais específico, imagine o caso de dois homicídios na mesma comarca, onde o delegado, por qualquer razão que seja, resolve investigar apenas um deles. Seria um absurdo, não? Sem dúvida.


Pois bem. Assim como ocorre no processo penal, os princípios da
obrigatoriedade e indisponibilidade devem ser sempre observados também nos procedimentos investigatórios quanto a infrações penais cuja natureza da eventual ação seja pública incondicionada, ou mesmo condicionada, quando satisfeita a condição de procedibilidade. A autoridade com competência territorial e material que primeiro tomar conhecimento da ocorrência deve instaurar e concluir o procedimento investigatório. E mais, instaurado que seja, não pode mais requisitar a outro órgão a atuação naquele feito. É totalmente contraproducente e injustificável que uma autoridade instaure um procedimento investigatório e, nos casos em que não atinge o êxito ou a repercussão esperada, delegue a outra autoridade o seu deslinde.

No direito, uma das lições básicas é a de que o poder de agir gera para o
particular uma faculdade, enquanto que para a autoridade pública, uma obrigação de atuar. Com isso, conclui-se que não pode o membro do ministério público escolher, por exemplo, investigar um caso de violência doméstica que envolve famosa atriz, enquanto tantas outras mulheres são vítimas de fatos semelhantes que chegam também ao seu conhecimento, ocasião em que opta encaminhar o caso à delegacia de polícia.

Conclusão
Em suma, se a autorização para que o ministério público promova
investigação criminal é uma realidade, em vez de se discutir o mérito da quaestio, deve-se propor e cobrar a sua regulamentação legal, aproveitando os mecanismos dispostos na resolução do CNMP em prol de todos os legitimados, tratando-os isonomicamente. A aguardada e imprescindível lei, por certo, prestigiaria o sistema de freios e contrapesos, os princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade (pro societate) e encerraria de uma vez por todas as dúvidas acerca do poder-dever de investigação criminal do ministério público.

1 Delegado de Polícia Civil do Estado de Sergipe, Presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Sergipe e Vice-Presidente da Federação Nacional dos Delegados de Polícia na Região Nordeste.

(2) Conselho Nacional do Minitério Público
(3)Inquéritos Policiais
(4) Procedimentos Investigatórios Criminais
(5) Supremo Tribunal Federal

Sair da versão mobile