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Entrevista do 1o. vice-presidente parlamentar da Adepol BR, Dr. Rodolfo Laterza, para o site O Noticiarista

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Entrevista – Rodolfo Queiroz Laterza

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Entrevista – Rodolfo Queiroz Laterza

Gabriel Mendonça13/01/2020 08:54 Juiz das Garantias pode ser adiado por ao menos 6 mesesToffoli adia em 6 meses a implantação do Juiz das Garantias

O ano de 2019 foi marcado por diversas situações que impactaram a segurança pública e o combate à corrupção. Tivemos no legislativo a aprovação da Lei de Abuso de Autoridade e do Pacote Anticrime. Ambas as medias enfrentam fortes questionamentos na sociedade, sendo inclusive alvo de ações judiciais que tentam invalidá-las total ou parcialmente. Também houve a mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal. A corte reviu a possibilidade de execução da pena após condenação em 2ª instância. O Noticiarista entrevistou Rodolfo Queiroz Laterza. Ele é vice-presidente parlamentar da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, delegado de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e especialista em segurança pública.

O delegado avalia como importantes avanços as mudanças legislativas trazidas no sistema de justiça criminal no ano passado. Ele também diz que devido a Lei de Abuso de Autoridade trazer alguns pontos que podem criminalizar a ação do agente público, ela “exige uma instituição da finalidade de agir do agente que é muito difícil de comprovar no caso concreto. Então a lei, no caso, vai ter uma difícil configuração punitiva.”

Quanto a reinterpretação da possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância, Rodolfo diz que “o Supremo ter diferentes interpretações sobre esse tema, acaba criando uma insegurança jurídica muito significativa.” Ele pontua que “O exame da matéria probatória, aquilo que é considerado como prova nos autos, é devidamente analisado até a 2ª instância.” Ele também diz “não haver prejuízo ao princípio do estado de não-culpabilidade, da presunção de inocência, também assim definido, no caso da constitucionalidade das prisões em 2ª instância.”

Ao analisar quais das propostas em discussão no Congresso para ser retomada a possibilidade da prisão após condenação em 2ª instância, o especialista avalia “mais seguro e adequado constitucionalmente, a prisão em 2ª instância, ou seja, decorrente de condenação em órgão colegiado, ela decorrer de uma alteração à Constituição Federal.” Com isso, “seria mais adequada a proposta que advém da Câmara.”

O delgado Rodolfo Queiroz Laterza aponta problemas na possibilidade de o Supremo Tribunal Federal admitir que o cumprimento antecipado da pena ocorra após a condenação em 1ª instância nos casos de crimes dolosos contra a vida. Para ele, “fazer uma segmentação e uma mitigação, ou uma reconfiguração do princípio do estado de não culpabilidade por tantas categorias de crimes, algo casuístico e que vai trazer problemas sérios de equalidade no sistema. O princípio, ele não pode ser segmentado com base em esferas e categorias de crimes. Portanto, consideramos essa interpretação ela passível de muita polêmica e muito problema.”

Rodolfo Laterza defende a implementação do chamado Juiz das Garantias. Para ele, o instituto vai ser “um instrumento importante no equilíbrio e na definição do sistema de freios e contrapesos na fase da investigação, principalmente impedindo que inquéritos policiais sejam executados sem o devido controle legal.”

O delegado, entretanto, critica fortemente as audiências de custódia e a configuração atual do acordo de não-persecução penal. Ele diz que a audiência de custódia “basicamente se transformou num instrumento para se culpar previamente todas as atividades policiais no Brasil.”  Quanto ao acordo de não-persecução penal, “Ele irá gerar uma impunidade generalizada, principalmente para os crimes de corrupção.”

Leia a entrevista na íntegra:

O Noticiarista:  No ano passado tivemos diversas medidas que vieram dos 3 poderes (executivo, legislativo e judiciário), que impactaram o combate à corrupção e a segurança pública. O ano de 2019 foi mais negativo ou positivo para estes temas?

Rodolfo Queiroz Laterza: No âmbito da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, ADEPOL do Brasil, que é a entidade legitimada para defender a carreira de delegado de polícia, e considerando o delegado de polícia como ator inicial do sistema de justiça criminal, primeiro garantidor da aplicação da lei, consideramos que houve medidas importantes. Por exemplo, o grupo de trabalho da legislação penal e processual penal, que aperfeiçoou as duas propostas encaminhadas, uma pelo ministro Alexandre de Moraes, na época em que ele era Ministro da Justiça, e a outra proposta, intitulada Pacote Anticrime, que foi encaminhada pelo Ministro da Justiça Sergio Moro, elas no caso foram devidamente amadurecidas e tecnicamente trabalhadas pelo parlamentares e nós apresentamos diversas sugestões, alterações no texto para aprimorar, porque ambas as propostas originais tinham problemas de juridicidade e de técnica legislativa. E consideremos que em que pese alguns pontos terem sido polêmicos e um tanto problemáticos, em geral houve importantes avanços no sistema de justiça criminal, com as mudanças legislativas trazidas.

O Noticiarista: O parlamento no ano passado aprovou uma Lei de Abuso de Autoridade e um Pacote Anticrime. Especialistas e entidades dizem que alguns aspectos de ambas as medidas têm um impacto negativo no combate à corrupção e na segurança pública. O senhor concorda?

Rodolfo Queiroz Laterza: Eu prefiro ser mais técnico e equilibrado e menos emotivo na análise de ambas as leis. Vamos analisar primeiramente a Lei de Abuso de Autoridade. A Lei de Abuso de Autoridade anterior, a Lei 4898 de 65, ela tinha normas penais incriminadoras extremamente elásticas e abertas. Por exemplo, era considerado abuso de autoridade qualquer atentado à liberdade de locomoção, qualquer atentado à liberdade de associação, qualquer atentado ao domicílio. Ou seja, poderíamos refazer o enquadramento à essas modalidades demitivas por qualquer conduta. Só que a 4898/65, para no âmbito da sua incidência prática, se restringiu aos policiais. E é lógico, algumas autoridades. Só que a nova Lei de Abuso de Autoridade, ela autenticou o conceito de autoridade para fins de abuso, incluindo também integrantes do Ministério Público, Judiciário, e isso causou uma certa polêmica, porque eles passaram a ser configurados expressamente como possíveis sujeitos ativos dos crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade. Só que, a nova lei, ela tem dois detalhes que as pessoas estão se esquecendo de analisar em geral. Primeiro, todos os crimes nela previstos, não preveem a modalidade culposa, ou seja, ninguém por negligência, imprudência, ou imperícia, ou uma análise descuidada de um determinado contexto factual, vai incorrer nesses crimes. É necessário a configuração do dolo, ou seja, da vontade e consciência por parte da autoridade, para praticar um dos crimes previstos nessa Lei de Abuso de Autoridade. Outro detalhe, cada tipo penal previsto na Lei de Abuso de Autoridade exige uma instituição da finalidade de agir. Então, por exemplo, o artigo 30, que é você instaurar sem justa causa um procedimento criminal. O tipo penal, a norma penal, ela exige uma instituição da finalidade de agir do agente que é muito difícil de comprovar no caso concreto. Então a lei, no caso, vai ter uma difícil configuração punitiva. A concretude punitiva da Lei de Abuso de Autoridade será muito difícil de você provar o dolo, a vontade de consciência da autoridade pública, e ainda uma especial finalidade de agir, então vai ser muito difícil. Então porque crimes que exigem especial fim de agir, uma finalidade especial por parte do agente, para que isso seja comprovado numa apuração é muito complicado, muito difícil. Isso no âmbito da ciência penal. Então nós consideramos que a Lei de Abuso de Autoridade, ela lógico, ninguém quer uma lei contra abuso de autoridade, mas comparada a Lei 4898/65, ela trouxe conceitos até certo ponto, mais precisos que a lei anterior. Então eu estou fazendo uma análise técnica, não uma análise emotiva. Porque a análise por parte de muitos setores da sociedade brasileira, é muito emotiva, e não técnica. Então considerando que os delegados de polícia lidavam com a anterior lei, há mais de 50 anos, consideramos que a nova Lei de Abuso de Autoridade, ela trouxe avanços técnicos. No que se refere a delimitar o alcance do abuso de autoridade.  E ficamos satisfeitos com o Congresso que manteve o veto daquelas condutas que atingiam mais a atividade policial. E o Congresso Nacional, através de notas técnicas que a ADEPOL do Brasil sugeriu, manteve os vetos que nós tínhamos proposto.

O Noticiarista:  Ano passado tivemos também uma alteração do posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto a possibilidade da execução da pena após condenação em 2ª instância. O STF passou a proibir a medida. Houve de fato um retrocesso no reposicionamento do Supremo?

Rodolfo Queiroz Laterza: Consideramos que o Supremo ter diferentes interpretações sobre esse tema, acaba criando uma insegurança jurídica muito significativa. Porque o princípio relacionado à proibição da prisão decorrente de decisões de órgão colegiado, não necessariamente viola o princípio do estado de inocência, também conhecido como princípio da presunção de inocência, o princípio da não-culpabilidade. Porque as instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, elas não implicam em reexame probatório, em reexame de matéria probatória. O exame da matéria probatória, aquilo que é considerado como prova nos autos, é devidamente analisado até a 2ª instância.  Então consideramos no caso não haver prejuízo ao princípio do estado de não-culpabilidade da presunção de inocência, também assim definido, no caso da constitucionalidade das prisões em 2ª instância. Mas logicamente, sem prejuízo por parte do réu, de poder ter o seu recurso devidamente avaliado pela Corte Suprema, no caso pelo Supremo Tribunal Federal, caso haja realmente repercussão constitucional ou repercussão geral.

O Noticiarista: No Congresso estão sendo discutidas no Senado e na Câmara dos Deputados, duas modalidades distintas para que a possibilidade de prisão após condenação em 2ª instância seja retomada. No Senado, está se discutindo uma alteração no Código de Processo Penal. Na Câmara, está em tramitação uma PEC que altera a figura do recurso extraordinário e do recurso especial às Cortes Superiores. Qual dessas duas propostas seria a melhor na sua avaliação?

Rodolfo Queiroz Laterza: Sem dúvida nenhuma é mais seguro e adequado constitucionalmente, a prisão em 2ª instância, ou seja, decorrente de condenação em órgão colegiado, ela decorrer de uma alteração à Constituição Federal. Porque no caso acabaria havendo uma harmonização com uma interpretação do princípio da presunção de inocência. Fazer isso por lei ordinária, cremos que irá gerar profunda insegurança jurídica quanto a esta lei. Então consideramos que uma adequação do novo conceito da prisão cuja execução da pena já ocorra a partir da condenação em órgão colegiado, em 2ª instância, se daria de uma forma mais segura mediante proposta de emenda à Constituição. Portanto seria mais adequada a proposta que advém da Câmara.

O Noticiarista: A discussão da Câmara é para trazer o trânsito em julgado para a 2ª instância, alterando um pouco os recursos especiais e extraordinários, tirando um pouco da força que eles têm atualmente, o que torna o STJ e o STF em 3ª e 4ª instâncias, não seria isso?

Rodolfo Queiroz Laterza: Sim porque na verdade o STJ e o STF não analisam através de recursos especiais e recurso extraordinário, matéria probatória. Ou seja, as provas já juntadas aos autos. Porém, isso devidamente definido na Constituição Federal, mediante uma redação que fosse segura, na qual a condenação em órgão colegiado, em 2ª instância, e logicamente estabelecendo que recurso especial e recurso extraordinário não implicam em reexame de matéria probatória, daria maior segurança jurídica. Sem prejuízo por tanto de haver uma aplicação com constitucionalidade desse novo conceito da prisão decorrente de condenação por órgão colegiado, em 2ª instância.

O Noticiarista: Na contramão do que foi decidido sobre a prisão após condenação em 2ª instância, o STF tende a autorizar a execução de pena em 1ª instância para os crimes que são julgados no Tribunal do Júri, que são os crimes contra a vida, como homicídios, feminicídios, sequestros. Como o senhor enxerga essa possibilidade?

Rodolfo Queiroz Laterza: Consideramos que fazer uma segmentação e uma mitigação, ou uma reconfiguração do princípio do estado de não culpabilidade por tantas categorias de crimes, algo casuístico e que vai trazer problemas sérios de equalidade no sistema. O princípio, ele não pode ser segmentado com base em esferas e categorias de crimes. Portanto, consideramos essa interpretação ela passível de muita polêmica e muito problema.  Se for aplicada a execução da pena antecipadamente a partir de condenação em órgão colegiado, em 2ª instância, que valha para todos os crimes, não necessariamente para crimes de competência do Tribunal do Júri ou aqueles de competência da lei 8340, da Lei Maria da Penha.

O Noticiarista:  Um dos pontos aprovados na lei de abuso de autoridade tem impacto na segurança pública. Estou me referindo à criminalização da divulgação de nomes e imagens de suspeitos ou de pessoas que são presas durante uma ação policial ou uma investigação. Qual é a sua avalição sobre essa medida?

Rodolfo Queiroz Laterza: Novamente é o que eu disse, está havendo uma interpretação por parte deste tipo penal, ou seja, dessa norma incriminadora, muito além do alcance que ela possui. O tipo penal, ele criminaliza o agente público, a autoridade pública que permite fotografias, imagens, reprodução de vídeos, enfim, por parte do preso com o fim de execração pública. Então tem que ficar configurada duas exigências: a vontade livre e consciente por parte da autoridade pública, de permitir a reprodução da imagem, desse vídeo, com a finalidade de execração pública.  Então por exemplo, uma diligência policial e a imprensa, pela sua proatividade, no caso, registra essa imagem, logicamente não depreendeu de uma ação dolosa, ou seja, de uma vontade consciente e livre por parte do agente público. Ele não permitiu de forma ostensiva e deliberada aquela imagem. Aquela imagem foi retirada por parte da imprensa de uma forma livre. E o policial não teve a finalidade de execração pública.  Então para configuração desse crime é necessário portanto, dois componentes, a finalidade de execração pública e a vontade livre e consciente por parte do agente de expor, permitir esta exposição por parte do preso, a imagem e reprodução. Então nós estamos acreditando que está havendo uma interpretação um tanto açodada do alcance dessa norma penal, ainda que seja para prevenir. Logicamente que era melhor que ela não houvesse. Seria melhor, consideramos que o ideal seria que não acontecesse. Que não houvesse essa incriminação. Na época nós sugerimos que fosse mantido o veto desse dispositivo, mas acabou sendo derrubado pelo Congresso.

O Noticiarista: Uma medida do pacote anticrime que foi aprovada no Congresso e sancionada pelo Presidente da República e que tem causado controvérsia é a criação do chamado Juiz de Garantias. A lei diz que um 1º juiz atuaria na primeira parte da ação, recebendo e determinando mandados de busca e apreensão, prisão, quebra de sigilos, entre outros. Um 2º juiz entraria após a denúncia do Ministério Público, julgando se o réu é culpado ou inocente das acusações que lhe foram impetradas. Como o senhor enxerga esse novo modelo?

Rodolfo Queiroz Laterza: Há críticas ao nosso ver, da ADEPOL do Brasil, extremamente injustas na criação e conscientização do instituto do Juiz das Garantias. Inicialmente, isso não se iniciou agora. O novo Código de Processo Penal, em debate desde 2009, a versão do Senado encaminhada para a Câmara já previa a constituição do Juiz das Garantias. O Juiz das Garantias é aquele juiz que vai atuar na persecução penal anterior ao processo. E ele vai estabelecer um controle de legalidade desta fase, garantido um equilíbrio. Ou seja, uma aplicação escorreita do sistema de pesos e contrapesos que muitas vezes não acontece na parte da investigação.  Nós precisamos recordar que o Ministério Público que representa o Estado na fase da acusação, por algo que ainda não foi definido, consolidado no ordenamento jurídico, existe ainda uma interpretação que ele pode investigar. Isso acaba criando um certo desequilíbrio no sistema acusatório. No caso hoje, em função do Código de Processo Penal de 1941, é considerado que o juiz possui um papel neoinquisitorial. E nesse neoinquisitorialismo, na qual o juiz que atua na persecução penal, tendo conhecimento e definindo a produção de certas provas, na persecução penal preliminar, na fase da investigação, sendo o mesmo juiz que vai atuar no processo, isso acabava gerando muitas vezes sobrecarga ao poder judiciário, e muitas vezes uma certa contaminação valorativa, porque um juiz é um ser humano, um delegado é um ser humano. Todos carregam uma bagagem valorativa, ideológica, cultural, que acaba influenciando a dinâmica daquele processo. Portanto, nós consideramos que o Juiz das Garantias vai ser um instrumento importante no equilíbrio e na definição do sistema de freios e contrapesos na fase da investigação, principalmente impedindo que inquéritos policiais sejam executados sem o devido controle legal. E principalmente procedimentos investigatórios criminais do Ministério Público onde não possui controle nenhum.

O Noticiarista: O que se questiona atualmente seria o alto custo para implementação do Juiz das Garantias, e também o fato de que algumas comarcas possuem somente um juiz, o que impossibilitaria a implementação da medida. Qual é a sua avalição sobre isso?

Rodolfo Queiroz Laterza: Nós cremos que as normas de organização judiciária de cada tribunal poderão fazer as adequações necessárias. Um ponto que ninguém analisou, foi a constituição, criação das audiências de custódia em 2015, por mera resolução do Conselho Nacional de Justiça, no qual havia falta de juízes para tal, e era obrigado a deslocar um juiz para ficar de plantão nessa audiência de custódia. A audiência de custódia, que infelizmente é um ponto crítico, que foi estabelecida pela Lei 13964, ela acabou sendo estabelecida por essa lei, que foi inserida dentro do Pacote Anticrime. A audiência de custódia se tornou um instrumento de forte impunidade, ao nosso ver, da ADEPOL do Brasil.  Nós recomendamos a extinção da audiência de custódia. Porque ela é redundante, porque se uma prisão for manifestamente ilegal, um juiz já pode relaxar e já deve relaxar, essa prisão. E a audiência de custódia basicamente se transformou num instrumento para se culpar previamente todas as atividades policiais no Brasil. Porque um indivíduo preso, por mais que tenha sido bem tratado na delegacia, ele é orientado a basicamente dizer que apanhou, ou que ele sofreu uma agressão. E o juiz é obrigado a perguntar isso. Então, no caso, houve uma deturpação do conceito da audiência de custódia. Isso não foi criticado, que foi um ponto ruim do Pacote Anticrime.  E se obrigou justamente, a se deslocar juízes, a ter toda uma estrutura judiciária. Isso sim é temerário. Muito mais temerário que no caso o Juiz das Garantias que a nosso ver equilibra o sistema de acusação, o sistema de persecução penal preliminar da fase de investigação.

O Noticiarista: O senhor espera mais avanços ou retrocessos na área de combate à corrupção e da segurança pública para este ano?

Rodolfo Queiroz Laterza:  Nós consideramos essencial no aspecto de processo penal, que faça correções em relação a alguns problemas que foram trazidos pela Lei 13964 de 2019, que adveio do intitulado e já folclórico Pacote Anticrime que é o fim da audiência de custódia, o Brasil não pode suportar a manutenção desse instituto, que nós consideramos redundante e problemático no sistema de justiça criminal. E principalmente, enviesado, porque ele é destinado a culpabilidade da atividade policial de forma preconceituosa e estigmatizada e gera custos desnecessários, porque toda prisão ilegal deve ser relaxada, e se houver abusos por parte das atividades policiais, para isso têm órgão de apuração, existem todas as ferramentas para se inibir e coibir. Esse é o primeiro ponto. Outro ponto que nós consideramos essencial para haver uma reformulação, é o acordo de não-persecução penal que foi aprovado na Lei 13964 porque o acordo de não-persecução penal está sendo muito pouco analisado criticamente. Ele irá gerar uma impunidade generalizada, principalmente para os crimes de corrupção. Porque aconteceu uma antecipação da suspenção condicional do processo, que era depois do oferecimento da denúncia, e agora passou a ser antes do oferecimento da denúncia, desde que o investigado confesse de forma circunstanciada e voluntária, a prática do crime e cumpra outros requisitos, como reparar o dano, a vítima, indicar onde houve proveito do crime, não ter praticado ao longo dos últimos cinco anos infrações penais, que tenham sido beneficiados por outro acordo de não-persecução penal. Só que tem um problema. O acordo de não-persecução penal, ele previu o seguinte:  todos os crimes com pena mínima inferior a 3 anos. Ou seja, abarca crimes como corrupção passiva, corrupção ativa, isso acabou sendo extremamente danoso. A lavagem de dinheiro. Então até esses crimes agora vão poder sujeitar acordo de não-persecução penal, e o Ministério Público não terá mais a obrigatoriedade da ação penal pública se o investigado cumprir aqueles requisitos. Então o investigado não vai mais ser processado se ele aceitar esse acordo de não-persecução penal. Então consideramos extremamente problemático e precisa ser reformulado no novo Código de Processo Penal. Tanto a audiência de custódia que tem que acabar, quanto o acordo de não-persecução penal que tem que ser reformulado em seu conceito.

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