Coluna ‘Atualização Jurídica’ – Delegado pode investigar alvo com foro por prerrogativa sem autorização judicial?

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Por Delegado Bruno Zanotti STJ X STF – 04/2024

Esse é mais um tema que envolve divergência entre os Tribunais Superiores, GERANDO NULIDADES EM INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS que envolvem casos de corrupção, desvio de verbas públicas, entre outros.

Afinal, qual a dificuldade em pacificarem os entendimentos? Quem é o beneficiado?

Para o STJ, comprovada a pertinência temática (é crime relacionado com a função e o crime ocorreu no curso do mandato), a instauração da investigação, a continuidade dela e o indiciamento por Delegado de Polícia em face de alvos com foro por prerrogativa NÃO PRECISAM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, ressalvadas as medidas cautelares que devem ser direcionadas ao respectivo foro.

Esse entendimento é de 2018 ATÉ HOJE no STJ (várias decisões monocráticas em 2024, como HC 902624 e RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1421395, ambas de abril):

“A jurisprudência atual deste Tribunal Superior fixou-se no sentido de que, “no que concerne às investigações relativas a pessoas com foro por prerrogativa de função, tem-se que, embora possuam a prerrogativa de serem processados perante o tribunal, a lei não excepciona a forma como se procederá à investigação, devendo ser aplicada, assim, a regra geral trazida no art. 5º, inciso II, do Código de Processo Penal, a qual não requer prévia autorização do Judiciário. ‘A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial” (AgRg no HC n. 764.270/SC, 08/2023).

O STJ, desde 2018, formou jurisprudência pacífica no seguinte sentido:

·Delegado de Polícia pode instaurar investigação sem necessidade de prévia autorização do respectivo Tribunal

·Delegado de polícia pode indiciar pessoas com foro por prerrogativa de função sem autorização do respectivo Tribunal;

·A única ressalva seria eventual medida cautelar que deve ser encaminhada ao Tribunal de foro para análise da representação.

Contudo, o STF (ADI 7447), desde 09/23, fixou entendimento em sentido contrário:

“pela interpretação sistemática da Constituição da República e adotando-se a jurisprudência consolidada neste Supremo Tribunal, a mesma razão jurídica aproveitada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro submetida a outros Tribunais.”

Ainda de acordo com o voto do Relator, “quanto à necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios, tem-se, pela interpretação sistemática da CF/88 e com fulcro na jurisprudência consolidada desta Corte, que o mesmo tratamento conferido às autoridades com foro por prerrogativa de função no STF deve ser aplicado, por simetria, àquelas com foro em outros tribunais, em observância ao princípio da isonomia, que garante o mesmo tratamento aos que estejam em situação igual”.

E, agora, o STF tem cassado as decisões do STJ, Veja julgado de MARÇO DE 2024 do STF:

“III – (…) a abertura da investigação deu-se a partir de ’denúncia’ formalizada na Superintendência da Polícia Federal em Manaus/AM, em 2004, na qual o denunciante menciona textualmente o nome do então Prefeito Municipal de Coari/AM, e, portanto, a investigação deveria ter tramitado, desde o início, exclusivamente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1º Região – TRF1. IV – É possível concluir que desde o início das investigações houve indevida usurpação da competência do TRF1 para processar e julgar a autoridade, conforme disposição expressa no art. 29, X da Constituição Federal – CF, pelo Magistrado Federal da Seção Judiciária do Amazonas, V – Embora tenha havido a superveniente ciência do Tribunal Regional Federal da 1º Região da existência do inquérito, em trâmite no Juízo de primeiro grau, era imprescindível que aquela Corte tivesse, desde o início, fiscalizado e dirigido as investigações para que elas não fossem contaminadas por vício de nulidade absoluta (art. 5º LVI, CF), ainda que não tenha ocorrido, no transcorrer daquele Inquérito Policial, requerimento para medida sujeita à cláusula de reserva de jurisdição em relação ao reclamante.” |(Rcl 61506 AgR, 03/2024).

ALGUMAS CONCLUSÕES E OBSERVAÇÕES:

1.Não comprovada a pertinência temática, os procedimentos correrão perante juiz de primeiro grau, sem necessidade de prévia autorização judicial. Atualmente, o CPP exige mera ciência ao magistrado da instauração do procedimento (art. 3º-B, IV).

2.Comprovada a pertinência temática, para o STF, todas as investigações precisam de autorização judicial (respetivo foro) para abertura ou continuidade das investigações, bem como para indicialmento;

3.Após a autorização, o procedimento terá sequência com a respetiva Polícia Civil ou Federal, a depender do crime;

4.Em NENHUMA hipótese, tenha ou não o fato relação com a função, o Delegado de Polícia presidirá procedimento contra magistrados e membros do MP em razão de limitações das leis orgânicas, cabendo, ao próprio MP e PJ a respectiva presidência.

 

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Vice-Presidente Jurídico da ADEPOL DO BRASIL