Coluna ‘Atualização Jurídica’: Delegado Pode Arquivar VPI?

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Por Delegado Bruno Zanotti

De início, o que é uma VPI?

A Verificação Preliminar de Informações tem por finalidade buscar elementos suficientes de autoria e materialidade, caso os existentes não sejam suficientes para instaurar um IP. Trata-se, portanto, de um procedimento PRÉVIO e FACULTATIVO à formal instauração do inquérito policial. Está previsto no seguinte artigo:

Art. 5º, § 3º, do CPP: Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunica-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

E isso ocorre porque, atualmente, fala-se em JUSTA CAUSA para a instauração do inquérito policial como a “causa necessária e suficiente para desencadear legitimamente um procedimento penal que restrinja ou possa restringir direitos fundamentais do imputado”.

Outro exemplo de utilização da VPI é a denúncia anônima (notitia criminis inqualificada), que, por si só, não pode fundamentar a instauração do IP.Finalizada a VPI, ela pode (ou não) levar a instauração do IP. Caso não haja instauração do IP, poderá o Delegado de Polícia arquivar a VPI???Em nosso livro, DELEGADO DE POLÍCIA: TEORIA E PRÁTICA (9ª ed. Juspodivm, 2024 – em breve), pontuamos que a determinação legal do art. 17 do CPP prescreve que o Delegado de Polícia não poderá arquivar o inquérito policial, OU SEJA, existe uma restrição do alcance do dispositivo legal do IP. Por isso, caso não verifique a existência de elementos de autoria e materialidade suficientes para instaurar o inquérito policial após proceder a verificação preliminar de informações (VPI), o próprio Delegado de Polícia poderá arquivar esse procedimento (VPI) sem violar qualquer dispositivo legal. Eu mesmo sempre procedi dessa forma nas VPIs que presidi (e não foram poucas!), até porque o procedimento ficará na Delegacia de Polícia para fins de controle externo da atividade policial.

Em sentido contrário, André Nicolitt (2014, p. 290) entende que o controle de arquivamento das VPIs deve seguir a mesma sistemática do IPs e argumenta isso com base no art. 28 do CPP, o qual tem redação ampla capaz de abranger também as VPIs pelos dispositivos fazer referência a “quaisquer elementos informativos”. Contudo, entendemos que essa não é a posição mais adequada, uma vez que o art.28 do CPP (mesmo em sua nova redação) é direcionado exclusivamente para atuação do Ministério Público, não ao Delegado de Polícia.

Para resumir e finalizar:

·Art. 17 do CPP é direcionado ao Delegado de Polícia;

·Art. 28 do CPP é direcionado ao MP.

E qual o entendimento de vocês sobre o tema?

Delegado pode arquivar VPI?

Prof. e Del. Bruno Zanotti – Doutor e Mestre em Direitos em garantias fundamentais. Professor de Direito Constitucional e Investigação Criminal. Prof. no Curso Ênfase e em pós-graduações. Autor de obras publicadas pela Editora Juspodivm. Delegado de Polícia da PC-ES. É Diretor da ADEPOL DO BRASIL